TRF2 - 5009027-04.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009027-04.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009027-04.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados: b) pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 05/09/2024 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Concedo a tutela específica do art. 536 do CPC para, com o trânsito em julgado, determinar a intimação do INSS em Campos para cumprimento, do item ?a?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-la nestes autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:36
Decisão interlocutória
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18/12/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 11:09
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 555,40 em 20/11/2024 Número de referência: 1254588
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19/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:50
Determinada a citação
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14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:19
Juntada de Petição
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13/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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