TRF2 - 5000106-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000106-68.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: DELZA DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144) ATO ORDINATÓRIO Faço vista à parte autora, pelo prazo de 5(cinco) dias, acerca dos cálculos juntados pelo INSS.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cálculo deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas. -
18/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 20:09
Juntada de Petição
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14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:24
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000106-68.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: DELZA DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 17/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
17/07/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 12:52
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 09:33
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000106-68.2025.4.02.5120/RJAUTOR: DELZA DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos do artigo 77, § 2º, V, ?c?, ?6?, da Lei 8.213/91, consideradas as alterações trazidas na Emenda Constitucional 103/2019, desde a data do óbito (14/04/2024) CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 14/04/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC. -
16/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 22:30
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:43
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/06/2025 13:53
Audiência de Instrução realizada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 12/06/2025 11:40. Refer. Evento 14
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12/06/2025 13:24
Juntado(a)
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/05/2025 21:02
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:11
Audiência de Instrução designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 12/06/2025 11:40
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:45
Determinada a intimação
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12/03/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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