TRF2 - 5061670-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:33
Despacho
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26/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:36
Despacho
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03/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 03:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOJ)
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061670-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO PIMENTA MORAES (OAB ES016956)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a condenação da União ao pagamento de indenização pecuniária pela conversão de 90 dias de licenças-prêmio não usufruídas.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que exerceu o cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia no Ministério da Saúde e se aposentou em 08/09/2020.
Alega que não usufruiu nem computou em dobro as licenças-prêmio adquiridas, totalizando 90 dias.
Argumenta que a Administração reconhece o direito, mas não incluiu os valores no acerto rescisório.
Diante da resistência administrativa reiterada, ajuizou a demanda para reparação do direito lesado.
Argumenta que: O direito à conversão decorre do art. 87 da Lei 8.112/90, revogado pela Lei 9.527/97, com preservação do direito adquirido.A jurisprudência do STJ (Tema 1086) reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro.A indenização visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração.A conversão em pecúnia independe da comprovação de necessidade do serviço.Os valores possuem natureza indenizatória, sendo isentos de imposto de renda (Súmula 136/STJ).Os juros de mora não sofrem incidência de PSS, conforme precedentes do STJ (REsp 1625744/RS e REsp 1.239.203/PR – Tema 501).O prazo prescricional é de cinco anos a partir da aposentadoria, com interrupção durante a pandemia de COVID-19 (Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, e Lei 14.010/2020).Aceita eventual acordo com deságio de 10%, mas sem imposição da TR como índice de correção monetária, devendo-se aplicar o IPCA-E conforme RE 870.947 (Tema 810).
Ao final, requer: a) Que seja deferida a assistência judiciária gratuita ao peticionante. b) A prioridade de tramitação deste feito, em virtude do exequente ser maior de 60 anos, e nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03, assegura esta prioridade. c) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido para a condenação da UNIÃO FEDERAL ao reconhecimento do direito a conversão das licenças-prêmio não usufruídas, correspondente a 90 dias de remuneração, em pecúnia, que perfazem a quantia líquida e certa de R$ 68.048,58 (sessenta e oito mil, quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até junho/2025, conforme memória de cálculo constante na presente exordial, devidamente atualizados, conforme a legislação e, para fins de orientação e referência contábil, o Manual de Cálculo da Justiça Federal, computados desde a data da aposentadoria a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. d) E uma vez apresentada a referida documentação, requer a abertura de prazo para a elaboração dos cálculos autorais, a fim de promover o cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do NCPC. e) Que seja a UNIÃO FEDERAL intimada, para análise de possibilidade de acordo, em prestígio ao princípio insculpido no art. 3º, §2º e 3º do CPC, a fim de que, havendo expressa anuência das partes na solução compositiva, seja o pacto homologado e, consequentemente, expedida a requisição de pagamento do valor devido ao(s) exequente(s), individualmente considerado, segundo a(s) cota(s) descrita(s) na exordial, na forma do art. 7º, caput e §2º da Resolução CNJ n. 303 de 18/12/2019 e art. 5º da Resolução CJF n. 458 de 04/10/2017. f) O destacamento dos honorários advocatícios contratuais no porcentual de 30% em favor aos patronos do Exequente, em nome da sociedade Braga, Nassur & Nascimento Advogados Associados, inscrita no CNPJ de nº 27.***.***/0001-60, nos termos do contrato constante nos autos, conforme art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 e art. 22 da Resolução do CJF nº 168/11 em nome do advogado patrono da presente demanda. g) A condenação das requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15 e do entendimento do STJ. h) Em observância ao art. 319, VII, do CPC, o autor opta pela desnecessidade da realização de audiência de conciliação. i) Protesta provar o alegado especialmente pelos documentos juntados neste ato, que comprovam todo alegado, e, havendo necessidade, por documentos juntados a posteriori, e todo meios de provas admitidos no direito.
Atribui à causa o valor de R$ 68.048,58 (sessenta e oito mil, quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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