TRF2 - 5000944-23.2025.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000944-23.2025.4.02.5116/RJAUTOR: VELTO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANNA PAULA MORENO REIS (OAB RJ179662)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 26/09/2024 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (01 ano, 08 meses e 13 dias).
Bem como, condeno a reconhecer o período de 01/05/1979 a 31/07/1979 (Viação Santa Eugênia Ltda) como tempo especial e a reconhecer o recolhimento do período de 01/05/2006 a 31/12/2006. Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre 26/09/2024 (DER) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 08:57
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2025 00:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:37
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:24
Despacho
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16/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:22
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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