TRF2 - 5019450-38.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019450-38.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DANIELI FELISBERTOADVOGADO(A): NATHALIA VALLADARES RUFINO (OAB ES028171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por DANIELI FELISBERTO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 4.
Requer que, proferida a sentença de procedência, seja concedida a tutela provisória, fundamentada na evidência, para que o INSS conceda e implante de imediato o benefício a parte Autora, sob pena de multa diária, uma vez que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 311, IV do CPC; 5.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1.
Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora menores o benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu companheiro, e ao pagamento dos benefícios retroativos ao óbito, ou seja, requer o pagamento do benefício desde DER, a serem pagos no prazo de 60 dias, a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), nos termos do art. 100, § 1º, CF/88, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis; 6.
Que a Suplicada seja condenada ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa.
O INSS argumenta em contestação que a parte autora não teria interesse de agir, tendo em vista que não há registro de requerimento administrativo de benefício de pensão por morte protocolado pela parte autora.
Subsidiariamente, sustenta a existência de dois pensionistas beneficiários do instituidor de pensão, o que implica em litisconsórcio passivo necessário.
A parte autora, em réplica, reitera a existência de requerimento administrativo, argumentando que estaria comprovado pelo protocolo de requerimento juntado com a inicial.
Pois bem. 1.
A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso em juízo está sedimentada na Jurisprudência do Supremo, conforme Recurso Extraordinário nº 631.240 (tema 350), com repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, com o tema 660.
A parte autora sustenta a existência de prévio requerimento administrativo com base no Comprovante de Protocolo de Requerimento nº 213701551, data de entrada em 03/09/2015 (evento 1, PADM5), que se trata de agendamento para atendimento presencial, agendado para 15/10/2015 às 18:15, na APS Vila Velha. O documento não comprova que foi efetivamente gerado um requerimento de pensão por morte, comprova apenas o agendamento para atendimento presencial, com objetivo de iniciar um requerimento de benefício.
O requerimento de pensão por morte pode não ter sido efetivado, seja porque a parte autora não tenha comparecido na data agendada para o atendimento presencial, seja porque não tenha logrado apresentar a documentação necessária para iniciar o requerimento do benefício.
Na Declaração de Benefícios (evento 21, INFBEN3), no Quadro de Resumo Previdenciário (evento 21, INF4) e no Dossiê Previdenciário apresentado pelo INSS (evento 25, OUT3), consta um único registro de requerimento de benefício, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, NB 609.160.874-0, com DER em 09/01/2015, DIB em 26/12/2014 e DCB em 30/01/2015.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar que o protocolo nº nº 213701551, de 03/09/2015, efetivamente gerou um requerimento de pensão por morte.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo: 15 dias. 2. Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo: 15 dias, em dobro. 3. Não apresentada comprovação de prévio requerimento administrativo da pensão por morte, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo comprovação de efetivação do requerimento de pensão por morte, voltem os autos conclusos para decisão acerca do possível litisconsórcio passivo necessário. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão, caso comprovado o requerimento de pensão por morte, ou, não havendo comprovação, retornar concluso para sentença. -
03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:42
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 09:21
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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29/10/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 08:52
Determinada a citação
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24/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 15:24
Determinada a intimação
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27/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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