TRF2 - 5002911-42.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002911-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILVESTRE ALVES LADEIRA NETOADVOGADO(A): DORVANIA NOBREGA MEIRELLES (OAB RJ176584)ADVOGADO(A): ALINE LADEIRA KRUPP (OAB RJ159560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:18
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/08/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:23
Juntado(a)
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002911-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILVESTRE ALVES LADEIRA NETOADVOGADO(A): DORVANIA NOBREGA MEIRELLES (OAB RJ176584)ADVOGADO(A): ALINE LADEIRA KRUPP (OAB RJ159560) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SILVESTRE ALVES LADEIRA NETO contra o INSS e AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, objetivando a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos das mensalidades, restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 059.430.892-5, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “288 - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177".
Pede danos morais de R$ 10.000,00.
II - Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
V - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré AASAP.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE01F)
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09/06/2025 13:42
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Descontos indevidos
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:23
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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