TRF2 - 5012448-78.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012448-78.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITOADVOGADO(A): DAVID PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ168576)ADVOGADO(A): LARISSA CRUZ GOES (OAB RJ244674)ADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7156910974 Espécie DIB 02/08/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 02/08/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:37
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/07/2025 16:02
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012448-78.2024.4.02.5110/RJAUTOR: EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITOADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916)ADVOGADO(A): LARISSA CRUZ GOES (OAB RJ244674)ADVOGADO(A): DAVID PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ168576)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 02/08/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 00:45
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 26/03/2025 15:18:33)
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02/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Ato ordinatório praticado - 26/03/2025 15:18:32)
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28/03/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 11:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 25
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO <br/> Data: 10/03/2025 às 10:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são ap
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26/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO <br/> Data: 24/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São Joã
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25/02/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 20:50
Determinada a citação
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:59
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:21
Determinada a intimação
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06/12/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 11:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Determinada a intimação
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25/10/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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