TRF2 - 5004174-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004174-30.2025.4.02.5001/ESAUTOR: GLORINHA DETTMANNADVOGADO(A): PABLO DETTMANN PIMENTA (OAB ES027838)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 24, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré: (i) a inexistência de relação jurídico-tributária com a autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS desde 29/04/2024 (data de início da moléstia grave); e (ii) a necessidade de repetição dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela autora a título de Imposto de Renda, desde 29/04/2024, em observância ao prazo prescricional quinquenal, que devem ser atualizados pela Taxa Selic.
No mais, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis para SUSPENDER os descontos de imposto de renda realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora (RGPS). Diante disso, intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca do deferimento da tutela de urgência. Prazo para cumprimento: 30 dias (contagem simples, e não em dobro).
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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03/07/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 01:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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25/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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