TRF2 - 5006775-74.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:49
Transitado em Julgado
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006775-74.2023.4.02.5002/ESAUTOR: FABRICIO BRITTO COELHOADVOGADO(A): LARISSA MOURA TESSINARI (OAB ES015140)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para 1.
DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T177028807, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e determino seu consequente cancelamento, devendo a parte ré promover as pertinentes comunicação ao DETRAN/ES, para fins de alteração do prontuário do autor; 2.
CONDENAR a UNIÃO à restituição do montante de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos), valor pago pelo autor a título da multa vinculada ao referido auto de infração, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do pagamento em 16/12/2019.
Em consequência, confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Sem custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC e considerando que o proveito econômico auferido com a procedência do pedido é inferior a mil salários mínimos.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 14:41
Despacho
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09/02/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 08:57
Juntada de Petição
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2023 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2023 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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22/08/2023 18:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:03
Concedida a tutela provisória
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17/07/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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