TRF2 - 5058227-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:18
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058227-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIO MAURO MORAISADVOGADO(A): RICARDO MATICERA ARAUJO CHAMORRO (OAB RJ142844)SENTENÇAPelo exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o § 1º do artigo 51, da Lei 9.099/95. -
18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058227-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIO MAURO MORAISADVOGADO(A): RICARDO MATICERA ARAUJO CHAMORRO (OAB RJ142844) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Formular pedido CERTO e DETERMINADO, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo indeferimento administrativo em seu nome, decorrente do requerimento de concessão do benefício pretendido.
Informar a especialidade médica que elege para a realização da perícia, que se fará necessária para o deslinde do feito. Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Além disso, determino a intimação do demandante para acostar aos autos a cédula de identidade e o CPF.
Ademais, intime-se o demandante para fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado (emitido há menos de 2 anos).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
19/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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