TRF2 - 5000802-62.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:05
Despacho
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23/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000802-62.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: NIVALDO CLOVIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS MARTINS PARROT (OAB MG160118) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, uma vez que o último vínculo laborativo foi como empregado doméstico de Aurélio David Salgado no período e 01/01/2023 a 19/03/2024, conforme extrato previdenciário acostado no evento 1, CNIS4.
Assim sendo, a análise do direito será efetuada tendo em vista o atendimento ou não do requisito da incapacidade, mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre seu grau prático (e não meramente teórico).
Segundo o laudo pericial do evento 18, LAUDPERI1, a parte autora apresenta H40 - Glaucoma, o que, de acordo com o perito, implica incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
Esclareceu o perito que O autor apresenta baixa acuidade visual que contraindica o desempenho de atividades em altura, exigidos nos trabalhos próprios da sua categoria profissional como pedreiro e carpinteiro.
Ao ser questionado sobre a possibilidade de reabilitação, afirmou o perito ser possível, exemplificando a atividade de jardineiro.
Acrescentou, ainda, que o autor vem exercendo tal atividade, vejamos: De fato, ao analisar a inicial, verifico que o autor se qualificou como jardineiro, informação essa também prestada ao perito judicial: Dessa forma, o autor encontra-se apto a desenvolver a atividade que atualmente desempenha, JARDINEIRO.
Vale mencionar que o laudo não foi impugnado pelas partes.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora para a atividade de jardineiro.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de incapacidade capaz de contrariar o laudo. Deve-se registrar que, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a presença da lesão ou enfermidade. Mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que não ocorre no caso.
Acrescente-se ainda que o julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre as condições pessoais ou sociais do segurado nos casos em que restar caracterizada a capacidade laboral.
Nesse sentido: Súmula 77/TNU - "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 59 anos, jardineiro, com priumeiro grau incompleto, apresenta "H40 - Glaucoma", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "o autor alega estar desempenhando a atividade de jardineiro, para a qual não há incapacidade". (evento 18, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 17:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 15:57
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/07/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIVALDO CLOVIS <br/> Data: 21/08/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/06/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:41
Despacho
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04/06/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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