TRF2 - 5062126-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062126-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: F.L.A.D'CARLO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARRUDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Diante dos documentos juntados no evento 12, defiro a gratuidade de justiça.
Ao autor para que se manifeste em réplica, bem como sobre os documentos anexados nos eventos 15 e 16, devendo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo à CEF para que especifique provas justificadamente.
Após, venham os autos conclusos para análise das provas requeridas ou, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença. -
07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:32
Despacho
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101663720254020000/TRF2
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101663720254020000/TRF2
-
18/07/2025 16:46
Juntada de Petição
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Petição
-
10/07/2025 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
08/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062126-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: F.L.A.D'CARLO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARRUDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. FLA D CARLO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA ME, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão dos leilões marcados, bem como seja determinado à ré que “informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento dificulta o acesso as informações”.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, “para que a requerida informe a matricula em nome da requerente, visto que esta não possui absolutamente informação alguma do imóvel em questão”.
Para tanto, relata que “era proprietário do imóvel sito na Avenida Vicente de Carvalho n° 525, registrado no cartório de registro imóveis, sob matricula n° 17.182, conforme matrícula em anexo”, que fora “adquirido em 25.09.2009 pelo preço de R$330.000,00 (Trezentos e trinta mil reais) alienado com a requerida pelo valor R$ 264.000,00 (Duzentos e sessenta e quatro mil reais)”.
Acrescenta que “teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 11.03.2025 consolidou a propriedade, como comprova matrícula em anexo”, e que, “após a consolidação da propriedade, o requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com primeiro leilão agendado para o dia 04.08.2025”.
Por fimn, aduz que jamais foi intimada para purga da mora, e, tampouco, dos leilões.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, entendo necessária a apresentação, pela autora, pessoa jurídica, de comprovantes de receitas e despesas, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, requisito que, in casu, não se mostrou evidenciado.
Em razão da inadimplência confessa da demandante, não há como afastar a legitimidade de quaisquer atos de execução extrajudicial do bem, que, em tese, poderá culminar, sim, na expropriação deste.
In casu, a autora sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, sob o argumento de que não foi notificada para purga da mora,bem como dos leilões.
Trata-se, no entanto, de situação que somente poderá ser comprovada após o decurso do iter processual, com a apresentação de contestação e produção de provas pelas partes.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor, nelas incluída a que autoriza a inversão do ônus da prova, são aplicáveis aos contratos de mútuo para aquisição de imóvel.
Entretanto, para que seja deferido o pedido, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC.
In casu, a hipossuficiência não é presumida.
A mera incapacidade econômica do mutuário em relação ao cumprimento do contrato não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque o procedimento de exibição de documentos, em hipóteses como a dos autos, se mostra apto a verificá-las.
Basta seu requerimento, sendo importante pontuar, ademais, que parte das alegações se vinculam à chamada prova negativa, impossível de ser produzida.
Era imprescindível, pois, que a autora comprovasse de plano a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logra êxito neste momento processual.
Se tal não bastasse, o pedido específico formulado, qual seja, “para que a requerida informe a matricula em nome da requerente, visto que esta não possui absolutamente informação alguma do imóvel em questão”, mostra-se irrazoável, pois a autora menciona a matrícula do imóvel na inicial e apresenta a certidsão de ônus reais do mesmo, não sendo crível o argumento de que não possua qualquer informação.
Por fim, e no que tange ao pedido de informações sobre o valor do débito, inexiste urgência em sua apresentação, sendo importante ressaltar que existe etapa processual própria para produção de provas, entre elas a exibição de documentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Traga a autora, no prazo de cinco dias, comprovantes de receitas e despesas, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:03
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000736-78.2025.4.02.5103
Romildo Camelo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 12:59
Processo nº 0015563-15.2016.4.02.5001
Trade City Administracao de Maquinas Ltd...
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 5000892-70.2024.4.02.5113
Henrique Pacheco Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 18:36
Processo nº 5057924-35.2025.4.02.5101
Maite Gabriela Bomfim Izabel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Hypolito Valpasso Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013485-53.2023.4.02.5118
Marcos Jose Pereira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2024 11:31