TRF2 - 5001045-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:51
Recebido o recurso de Apelação
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13/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001045-54.2025.4.02.5118/RJAUTOR: FABIANO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas ex lege.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC - exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, quando os honorários não serão devidos.
Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quiando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001045-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIANO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC.
Cumpre observar que o INSS, por meio de sua Procuradoria, aduziu pelo ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, deixo de designar, por ora, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA para apuração de eventual incapacidade decorrente da(s) enfermidade(s) alegada(s).
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados, querendo, de seus assistentes técnicos e poderão apresentar seus quesitos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, a contar da intimação do presente despacho. O INSS será intimado por meio de sua Procuradoria Federal Especializada e, até a data da perícia, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos referentes à(s) perícia(s) médicas realizadas administrativamente. A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. Ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes: 1) Qual a idade do periciado?2) A parte autora sofreu algum acidente?3) Esse acidente foi acidente de trabalho?4) Qual a atividade do(a) periciando(a) no momento do acidente?5) A parte autora apresenta lesões decorrentes de acidente? 6) Essas lesões encontram-se consolidadas? 7) A consolidação das lesões resultaram sequelas que implicam a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 8) A partir de quando o(a) periciando(a) recuperou a sua capacidade laboral?9) A parte autora trouxe exames? De quando?10) Existe necessidade de encaminhar a parte para ser submetida a perícia em outra especialidade médica? Qual? O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo a este Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A solicitação de pagamento de honorários periciais será feita oportunamente pela Secretaria.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) e manifestar-se acerca do laudo no prazo legal de 30 (trinta) dias, podendo o assistente técnico, na mesma oportunidade, se for o caso, apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Ainda neste prazo, deverá a parte ré especificar justificadamente outras provas que pretende produzir além da prova pericial, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC e também sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico, na mesma oportunidade, se for o caso, apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Ainda neste prazo, deverá a parte autora especificar justificadamente outras provas que pretende produzir além da prova pericial, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Após, venham-me os autos conclusos.
P.I. -
04/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 10:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO GONCALVES DOS SANTOS <br/> Data: 13/06/2025 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:34
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 16:58
Determinada a intimação
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07/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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