TRF2 - 5004899-50.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:48
Juntada de Petição
-
22/08/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004899-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELA GABRIEL PONTESADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:47
Despacho
-
25/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004899-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELA GABRIEL PONTESADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Ante a contestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC em evento 12, considero-o citada.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 09:47
Despacho
-
07/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 19:34
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
18/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004899-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELA GABRIEL PONTESADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
IV - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002204-90.2024.4.02.5110
Leidiane Lopes do Carmo Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005710-50.2024.4.02.5118
Marcelo Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002157-88.2025.4.02.5108
Luciene Moreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenice Pavelosque Guardachone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052763-44.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sao Valentim Calcados e Acessorios LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 13:49
Processo nº 5000476-84.2024.4.02.5119
Iara Celi Soares Monsores
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 14:07