TRF2 - 5006195-76.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 18, 27
-
30/07/2025 18:22
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 13:49
Juntado(a)
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006195-76.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: LILIAN SOUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA (OAB ES010038)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, com embasamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido nos embargos de terceiro, para excluir o imóvel de matrícula nº 50.741, do Cartório do 1º Oficio - 2ª Zona da Serra/ES, da constrição determinada nos autos da execução fiscal nº 0025795-52.2017.4.02.5001.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade via CNIB.
Ressalvo que não tem pertinência a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conjugando os princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que se, de um lado, assistia razão à embargante,
por outro lado, a embargada não deu causa à constrição indevida (Súmula 303/STJ), uma vez que cabia aos adquirentes promover, em tempo hábil, o registro da propriedade em seu nome, não sendo possível à embargada saber ou ter ciência da negociação feita entre particulares.
Custas remanescentes pelos embargantes.
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo n.º 0025795-52.2017.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, IV, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
03/07/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 04:55
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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03/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:49
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:41
Determinada a intimação
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13/03/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:35
Distribuído por dependência - Número: 00257955220174025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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