TRF2 - 5092615-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:19
Decisão interlocutória
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12/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102962720254020000/TRF2
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24/07/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 61 Número: 50102962720254020000/TRF2
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06/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092615-12.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RUFOLO ANTONIO VILLARADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por RUFOLO ANTONIO VILLAR em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0123348-61.2015.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de crédito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial do feito executivo, no valor originário de R$3.846.645,53 (três milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Decisão de evento 43.1, reconsidera a decisão proferida no evento 14.1, para indeferir a prova pericial requerida pela Parte Embargante, sob os argumentos de: (i) ser desnecessária a realização de prova contábil nos presentes autos, especialmente tendo em vista que nos autos dos embargos à execução nº 0022101-32.2018.4.02.5101, que tramita 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, houve a realização de prova pericial contábil, exatamente com a mesma finalidade; (ii) a questão controvertida poder ser elucidada através da apresentação de prova documental suplementar. Na petição de evento 54.1 RUFOLO ANTONIO VILLAR apresenta embargos de declaração, apontando vício na r. decisão, ressaltando que a perícia realizada nos autos dos embargos à execução nº 0022101-32.2018.4.02.5101, que tramita 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, teve como objeto comprovar que a empresa TRADE não faz parte do grupo econômico com a empresa RUFOLO, não possuindo qualquer relação com a perícia que se requer nestes autos, que visa a comprovação da ausência de sua responsabilidade pessoal. Devidamente intimada a Fazenda Nacional asseverou, em síntese, que os embargos apresentados veiculavam mera inconformidade.
Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a petição de evento 54.1, entendo que não assiste razão à Parte Embargante. Isso porque, em que pese a perícia realizada nos autos dos embargos à execução nº 0022101-32.2018.4.02.5101, que tramitaram na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, tivesse como objeto comprovar que a empresa TRADE não fazia parte do grupo econômico com a empresa RUFOLO, seria plenamente pertinente a análise como prova emprestada nos presentes autos, eis que a responsabilidade pessoal dos sócios administradores se origina exatamente de eventuais autos fraudulentos com objetivo de lesar o fisco, como por exemplo a formação de grupo econômico de fato. Ademais, a decisão do juízo por indeferir a prova pericial requerida, não foi somente fundamentada na existência da perícia supramencionada, mas também no entendimento de que a questão controvertida pode ser elucidada através da apresentação de prova documental suplementar.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:32
Decisão interlocutória
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31/03/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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28/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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22/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição
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22/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:28
Decisão interlocutória
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10/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/11/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 20:59
Decisão interlocutória
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28/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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11/11/2024 20:44
Distribuído por dependência - Número: 01233486120154025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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