TRF2 - 5000490-43.2025.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJMAC01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000490-43.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: CLEMILDO DE PAULA MADUREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): STENIO CARDIM BARCELOS (OAB RJ230434) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE.
O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, Evento 45, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, com a condenação do INSS a conceder à parte autora novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento do benefício assistencial (13/11/2024) e a data de cessação do benefício (DCB) em 22/09/2025.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer a reforma da r. sentença, argumentando que o expert do juízo identificou incapacidade laborativa no recorrido somente a partir de 08/11/2024, quando o mesmo não mais ostentava a qualidade de segurado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso em apreço, a sentença prolatada pelo juízo a quo considerou a manutenção do estado incapacitante do autor para condenar o INSS a conceder-lhe benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da entrada do requerimento do benefício assistencial (13/11/2024).
Por sua vez, o recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária está fundamentado na tese argumentativa de que o recorrido não ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Neste diapasão, o laudo pericial judicial, Evento 21, LAUDPERI1, constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, em virtude de visão monocular, e fixou a data de início da incapacidade em 08/11/2024. Contudo, em perícia administrativa realizada no dia 16/08/2022, o perito do INSS atestou a incapacidade laborativa do demandante em razão de descolamento de retina do olho direito, fixando a data de início da incapacidade em 20/06/2022.
Diante disso, conforme se extrai do Extrato de Dossiê Previdenciário, o autor gozou de benefício de auxílio por incapacidade temporária de 20/06/2022 a 06/06/2023, quando a autarquia previdenciária entendeu pela existência de capacidade laborativa do requerente.
No entanto, o autor juntou aos autos laudo de exame de ultrassom (Evento 37, LAUDO3), datado de 29/06/2020, que constatou o descolamento de retina no olho direito e descolamento do vítreo posterior incompleto em olho esquerdo.
Vejamos: Ademais, laudo médico (Evento 37, LAUDO4), datado de 02/06/2023, aponta quadro de baixa acuidade do olho direito devido a um descolamento de retina, inoperável.
Confira-se: Neste diapasão, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: "1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154)" No caso em tela, verifica-se se tratar da mesma doença que deu ensejo ao benefício anterior (visão monocular em razão do descolamento de retina no olho direito).
Ademais, o expert judicial não identificou no exame pericial qualquer episódio de remissão.
A despeito de ter fixado a DII em 08/11/2024, destaca a semelhança entre os laudos médicos datados de 20/06/2022, 02/06/2023 e 08/11/2024, bem como afirma que a patologia está "estabilizada em contexto parcialmente incapacitante".
Inclusive, segundo o perito, a patologia não é passível de cura, tratamento ou controle, de modo que não implica em alternância de períodos de melhora e piora.
Outrossim, em que pese a DCB tenha ocorrido em 06/06/2023 e a perícia judicial em 26/03/2025, os documentos médicos anexados aos autos evidenciam a continuidade do estado incapacitante. Entretanto, conforme restou consignado na r. sentença, em observância ao princípio da congruência, como a parte autora pleiteou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 13/11/2024, entendo que não pode o INSS ser condenado a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em data anterior a 13/11/2024, o que extrapolaria os limites da demanda.
A sentença prolatada, portanto, deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] Vale frisar que a incapacidade fora fixada pelo perito judicial em virtude da cegueira de um olho (CID H54.4).
Por sua vez, tal doença também fora identificada pelo perito do INSS com fixação da DII em 20/06/2022. [...] Sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão de benefício anterior ou mesmo daquele que se pretenda restabelecer (o que se comprova dos laudos anexados acima), presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício” (PEDILEF n.º 200772570036836, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF n.º 200763060051693, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22 nov. 2008).
Em mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE A AUTORA É PORTADORA DE ANSIEDADE GENERALIZADA DESDE O ANO DE 2015, ENCONTRANDO-SE TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DO EXAME PERICIAL - 15/03/2018.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A AUTORA AINDA SE ENCONTRAVA INCAPACITADA PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR A SUA INDEVIDA CESSAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA TNU - PEDILEF 200840007122940.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0219426-93.2017.4.02.5151/01, Segunda Turma Recursal, Juiz Federal Relator Dr.
Luiz Claudio Flores da Cunha, data da decisão: 20/04/2018) Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência da TNU, como se observa do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL DO PIAUÍ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CESSAÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO CANCELAMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ (AgRg no AI n.º 446168, 6.ª T., Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 29 nov. 2005; Resp n.º 409678, 6.ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 23 abr. 2002), tem cabimento o Incidente de Uniformização. - Tratandose de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data do início do benefício (DIB) ou o termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, ao reformar parcialmente sentença de procedência para alterar a DIB - substituindo a data da cessação do benefício pela data da realização da perícia médica - divergiu da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data da juntada do laudo médico pericial em juízo somente quando não existir concessão de auxílio doença prévio ou não houver requerimento administrativo por parte do segurado, bem como que, em tendo sido cancelado indevidamente a aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deve ser o da data em que foi suspenso o seu pagamento. - A TNU já firmou o entendimento de que “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula n.º 22).
Decidiu também que “O enunciado da Súmula n.º 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade. 2.
Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, descortinam-se duas possibilidades em relação à fixação do termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB). 3.
Quando não houve retorno ao trabalho após a data do cancelamento do benefício (DCB) e em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício” (PEDILEF n.º 200772570036836, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF n.º 200763060051693, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22 nov. 2008).
Prescreve a jurisprudência da TNU, ainda, que “Conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação. 2.
O auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente” (PEDILEF n.º 200763060020453, Rel.
Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008).
No caso, o acórdão recorrido, ao alterar a DIB da data do cancelamento do benefício para a data da realização da perícia médica, não considerou o fato de tratar-se da mesma doença incapacitante, conforme fixado na sentença: “(...) Ademais, e nada obstante não ter sido possível precisar a data de início da referida incapacidade, deve ela ser fixada naquela em que principiou o benefício, vez que presumida a continuidade dos males incapacitantes até esta data”. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para restabelecer a sentença de procedência. - Condeno o INSS em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação, respeitada a Súmula n.º 111 do STJ, nos termos da Questão de Ordem nº 2 da TNU. (TNU.
PEDILEF 200840007122940.
DOU 16/08/2013) Dessa forma, analisando o caso concreto, em especial, os exames e laudos médicos presentes nos autos, há de se reconhecer a manutenção do estado incapacitante desde 20/06/2022, portanto, por todo o período até o laudo médico pericial. [...] Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteou a concessão do benefício assistencial ao deficiente requerido em 13/11/2024.
A fundamentação do julgado reconheceu a possibilidade de concessão de benefício diverso (auxílio-doença em lugar de benefício assistencial ao deficiente), contudo, não pode o INSS ser condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença em data anterior a 13/11/2024 - o que extrapolaria os limites da demanda -.
Por este motivo, não pode ser reconhecido o direito ao benefício (NB 639.663.321-7) desde a data da cessação em 06/06/2023.
Vale frisar que, após esta data (06/06/2023) o autor não pleiteou a concessão de novo benefício por incapacidade.
Dessa forma, a DIB do benefício ora concedido deve respeitar a data do pedido do benefício assistencial (13/11/2024). [...]" Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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23/07/2025 11:03
Despacho
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23/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000490-43.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLEMILDO DE PAULA MADUREIRAADVOGADO(A): STENIO CARDIM BARCELOS (OAB RJ230434) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:02
Juntado(a)
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19/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 18:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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02/04/2025 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 14:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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31/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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30/03/2025 14:21
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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26/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEMILDO DE PAULA MADUREIRA <br/> Data: 26/03/2025 às 17:00. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: C
-
20/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2025 17:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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14/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 17:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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12/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:17
Determinada a intimação
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12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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