TRF2 - 5002683-58.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002683-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: BERENICE MARCELINOADVOGADO(A): DEBORA DA CONCEICAO RAMOS FONSECA (OAB RJ220231) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de pensão por morte, indeferido administrativamente em razão de falta de comprovação da qualidade de dependente - companheiro, ao tempo do óbito. (NB 213.747.384-9).
Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
11/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/08/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 19:10
Determinada a citação
-
30/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:31
Juntado(a)
-
24/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002683-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: BERENICE MARCELINOADVOGADO(A): DEBORA DA CONCEICAO RAMOS FONSECA (OAB RJ220231) DESPACHO/DECISÃO Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para que emende petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome, visto que o documento apresentado no evento 1, END10 não consta assinatura do responsável.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; c) Junte cópia de documento em que conste o número do cadastro de pessoas físicas (CPF); d)Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC); e) No mesmo prazo, junte um comprovante de endereço em nome da requerente datado de 2023, de forma que faça prova de residir no mesmo endereço que o de cujus (visto que apresentou comprovante em nome do falecido de 2023 - evento 1, OUT11 ).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para decisão. -
01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5131906-53.2023.4.02.5101
Eliete Silva Mascarenhas
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 15:00
Processo nº 5003862-46.2024.4.02.5112
Alessandra Travassos Ribas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006953-23.2024.4.02.5120
Simone de Almeida Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 11:55
Processo nº 5016921-46.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
R. R. Schwartz.LTDA
Advogado: Mariane de Oliveira Borba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 11:45
Processo nº 5061861-53.2025.4.02.5101
Banco Mercantil do Brasil SA
Rita de Cassia Ferreira Carvalhal
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 17:12