TRF2 - 5063728-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-73 processada no TRF2 com o no. 51745242420254029666/TRF (NILCINEI DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-73 processada no TRF2 com o no. 51745242420254029666/TRF (LUIS MARCIO DE SOUTO SILVA)
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09/09/2025 00:10
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-73
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5063728-81.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: LUIS MARCIO DE SOUTO SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-73
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19/08/2025 17:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063728-81.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIS MARCIO DE SOUTO SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a rubrica "ADICIONAL INTERVALO 32,5%", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado.
A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados do valor principal. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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30/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 23:13
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063728-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS MARCIO DE SOUTO SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica "ADICIONAL INTERVALO 32,5%", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 30/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
01/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:01
Determinada a citação
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30/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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