TRF2 - 5037837-63.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037837-63.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: SERGIO REIS DA COSTA E SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
RMS 25841/DF.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que, em execução individual do título formado na ação coletiva nº 006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA, que reconheceu o pagamento de diferenças da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência Salarial, comumente denominada de “auxílio moradia”, paga mensalmente aos magistrados togados da Justiça do Trabalho, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente, eis que não restou comprovado nos autos que se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se os juízes classistas que não tenham se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, teriam legitimidade para execução do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ajuizada pela ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em face da União.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal/SJDF, tinha por objeto a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 4 - O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF beneficia apenas “os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa”, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo. 5 - Não se mostra cabível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 6 - A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é do tipo genérico, sendo que a situação concreta de cada associado será verificada por ocasião da liquidação de sentença, ou seja, somente na fase de cumprimento ou de liquidação que o direito coletivo deve ser individualizado, identificando-se os legitimados para a execução individual oriunda de ação coletiva. 7 - A referência “a todos os associados da Associação autora”, para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva. 8 - Assim, ainda que o nome do apelante conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, mas não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal. 9 - Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente para a liquidação e execução individual do título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, em razão de o recorrente não ser beneficiário do título oriundo do mandado de segurança coletivo que lhe dá lastro (RMS 25.841/DF).
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5005516-66.2022.4.02.5103, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento: 07/03/2025); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo nº 5004975-33.2022.4.02.5103, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, data de julgamento: 18/11/2024); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº 5000465-44.2022.4.02.5113, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, data de julgamento: 28/05/2025) e (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 5095169-51.2023.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data de julgamento: 21/05/2025).
IV – DISPOSITIVO 10 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5037837-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: SERGIO REIS DA COSTA E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037837-63.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SERGIO REIS DA COSTA E SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o certificado pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada no evento 6, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo na forma do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. -
19/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:04
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:04
Despacho
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01/07/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 12:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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