TRF2 - 5004332-73.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004332-73.2025.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004332-73.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 230.916.496-2) e o pagamento das prestações atrasadas desde a DER. 11/11/2024.
Juntou cópia do processo administrativo (evento 01 - PROCADM2) e do recurso ordinário (evento 01 -REC18, 19, 20 e 21), nos quais o pedido do autor foi indeferido.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
Considerando, ainda, a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Citação CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos todos os documentos que possua para esclarecimento da lide.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias. Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo. -
26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:49
Determinada a citação
-
15/05/2025 03:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002443-87.2025.4.02.5101
Neide Cardoso de Oliveira
Uniao
Advogado: Andreia Francisca de Mesquita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063215-16.2025.4.02.5101
Felipe Thadeu Azeredo Moreto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001208-73.2025.4.02.5105
Heranto Luis Villela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pandia de Carvalho Godinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000856-06.2020.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Rodrigo Morselli de Souza
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006884-39.2024.4.02.5104
Felipe Barbosa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 14:20