TRF2 - 5001155-05.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:52
Baixa Definitiva
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-05.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: ELAINE LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:41
Despacho
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01/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTRI01
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01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001155-05.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ELAINE LUCIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
Segundo laudo pericial do evento 22, LAUDPERI1, a parte periciada apresenta quadro de G560 - Síndrome do túnel do carpo, I10 - Hipertensão essencial (primária), E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, o que, contudo, não gera limitações físicas, nem mentais, nem sensoriais ou cognitivas (Quesito a do juízo).
O perito atesta que a autora apresenta doenças degenartivas compatíveis com a sua idade.
As doenças estão controladas e não causam limitações.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Observo que o laudo pericial foi impugando pela parte autora no evento 28, PET1. Apesar das alegações da parte autora, não há elementos nos autos que embasem o afastamento do laudo pericial, considerando que o exame pericial em juízo analisou pormenorizadamente a situação clínica da autora.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo. Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto à existência de incapacidade temporária da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva capaz de contrariar o laudo.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Autora, 55 anos, diarista, com queixa de dor lombar e em punhos desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Documentos analisados: laudo médico: 07/10/2023, 13/12/2022, 20/01/2024, 26/09/2017, 21/08/2017, 22/06/2021, 01/07/2021, 23/02/2024,receituário médico: nifedipino, enalapril, atenolol, hidroclorotiazida, glifage xr, insulina NPH, insulina regular, glicazida, Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: G560 - Síndrome do túnel do carpo, I10 - Hipertensão essencial (primária), E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais Data do início da deficiência: 01/01/2017 Após a data assinalada de início da deficiência, houve variação da natureza da deficiência ou agravamento/abrandamento de sua situação? não houve alteração 4.
Informações adicionais Outras observações: O campo início da deficiência foi preenchido, por ser um campo obrigatório, não foi identificado deficiência durante o ato pericial.
Assistentes presentes: Assistente do réu: Não houve.
CRM: não houve Assistente do autor: Não houve.
CRM: não houve Outros quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)?R: Não.
A autora apresenta doenças degenerativas compatíveis com sua idade.
As doenças estão controladas e não causam limitações." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém sem comprometimento de atividades e participação (evento 1.13.35). O benefício foi indeferido em conformidade com os critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS n.º 2/2015, que assim dispõe: Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando: I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L); II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.
A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2024 17:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE LUCIA DA SILVA <br/> Data: 06/09/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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30/07/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 15:03
Juntada de Petição
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30/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:10
Despacho
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29/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2024 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/07/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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