TRF2 - 5003351-04.2022.4.02.5117
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS406
-
22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003351-04.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARCOS SANTOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que ostenta deficiência de grau grave, por ser portador de visão monocular, e que, portanto, faz jus ao benefício com 25 anos de tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Alega, ainda, que, subsidiariamente, deveria ser reconhecido o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER, por força da reafirmação da data de entrada do requerimento. FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) A Lei Complementar nº 142/13 regulamentou o § 1º do art. 201 da CF/88.
Em seu art. 2º, a referida norma estabelece como deficiente aquele com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, adotando o mesmo conceito previsto no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Convenção de Nova Iorque, promulgada pelo Decreto nº 6.949/09, que nos arts. 27, 1, 28, 2, ‘e’, reconheceu tanto o direito ao trabalho como o acesso a programas e benefícios de aposentadoria.
Segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, a obtenção dessa aposentadoria depende da comprovação das seguintes condições: Em relação ao tempo mínimo de contribuição e o grau de deficiência, assim dispõe o art. 3º da Lei: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014 regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/2013, ao definir as deficiências grave, moderada e leve, para fins de concessão da aposentadoria.
Para apuração do grau, deve o profissional valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial, considerando-se, dentre outros fatores, a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social. “Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” O art. 4º da referida Lei Complementar indica que a avaliação da deficiência será médica e funcional nos termos do regulamento, enquanto o art. 5º aduz que o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Regulamentando tais disposições, o art. 70-D do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 8.145/13, previu a competência da perícia própria do INSS para avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau (inciso I), identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (inciso II).
Do art. 70-D extrai-se, ainda, que o critério material de avaliação da existência de deficiência e seu grau seria definido nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado ali arrolados.
O instrumento destinado à avaliação médica e funcional do segurado como deficiente e dos graus de deficiência foi fixado na Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, devendo seguir os termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria, quais sejam: a) o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde; e b) a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), constante do Anexo da referida Portaria.
O § 2º do art. 2º prevê ainda que a avaliação médica e funcional engloba tanto a perícia médica como o serviço social, a cargo, respectivamente, dos médicos peritos e assistentes sociais servidores do INSS.
Nos termos do Anexo, esta perícia administrativa altamente específica e complexa baseia-se: a) na seleção de itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) com 41 atividades em 7 domínios; b) determinação de pontuação do nível de independência de cada atividade, agrupadas em 4 níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100), c) identificação das Barreiras Externas; d) elaboração da Folha de Identificação; e) elaboração da História Clínica e História Social; f) elaboração da Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA); e, por fim, g) Classificação do Grau de Deficiência Leve, Moderada ou Grave, a partir da definição de uma escala pelo intervalo das pontuações mínima e máxima.
Ao final, a perícia administrativa classificará a deficiência, sendo que para a aferição do grau de deficiência para a LC 142/13, ter-se-á o seguinte critério: a) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
O art. 6º, caput, da LC 142/13 prevê que a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma prevista na própria Lei Complementar, ou seja, unicamente nos termos de avaliação médica e funcional por perícia do próprio INSS por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim nos termos do Regulamento, conforme literalidade dos arts. 4º e 5º da LC 142/13.
DO CASO CONCRETO No caso em tela, a parte autora contava com 56 anos à época do requerimento administrativo, em 11/08/2021 (evento 1, PROCADM5, fls. 7).
Destaco que não há divergência sobre o tempo de contribuição apurado pela Administração de 24 anos, 3 meses e 10 dias (evento 1, PROCADM5, fls. 55).
No presente caso, a discussão limita-se ao grau da deficiência, uma vez que o INSS não constatou a presença de deficiência em todo o período contributivo, ao passo que a parte autora sustenta a preponderância da deficiência grave.
Assim, o demandante teria direito ao jubilamento com 25 anos de contribuição.
A parte autora foi submetida à perícia biopsicossocial.
Os laudos da perícia médica judicial (evento 29, LAUDPERI1/evento 49, LAUDPERI1) apontam que a parte autora apresenta "cegueira legal de um olho (CID-10 H54.4) causada pela cicatriz macular de retinocoroidite no olho direito (CID-10 H31.0)".
A pontuação alcançada foi de 3.825 (Evento 121, LAUDO1) e o termo inicial estimado da deficiência é 14/05/1978 (data em que o segurado completou 13 anos de idade).
O laudo da perícia social, por sua vez, atestou que a pontuação alcançada foi de 3.675.
Dessa forma, a soma das pontuações atribuídas por cada avaliador atinge 7.500 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27.01.2014, qualifica o autor como portador de deficiência LEVE.
Assim, é de se concluir que o tempo de contribuição reconhecido pela autarquia (24 anos, 3 meses e 10 dias) é insuficiente para o cumprimento do requisito contributivo conforme a legislação mencionada, vez que não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para a deficiência preponderante leve.
Outrossim, ainda que seja reafirmada a DER para a data da última contribuição demonstrada nos autos (08/2024), não seria alcançado o tempo mínimo exigido.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, constato que a sentença recorrida aplicou corretamente os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que regulamenta a avaliação da deficiência e estabelece a metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA).
Conforme expressamente disposto no item 4.d do Anexo da referida Portaria, a pontuação final corresponde à soma das avaliações realizadas pela perícia médica e pelo serviço social.
No caso dos autos, a perícia médica atribuiu 3.825 pontos, e a perícia social, 3.675 pontos, resultando em uma soma total de 7.500 pontos.
Aplicando-se os critérios objetivos estabelecidos no item 4.e do Anexo da Portaria, tal pontuação enquadra-se como deficiência de grau leve, uma vez que está dentro da faixa de 6.355 a 7.584 pontos, afastando a tese recursal de que se trataria de deficiência grave.
Ademais, não há fundamento jurídico válido para o enquadramento da visão monocular como deficiência automaticamente classificada como grave.
Embora a Lei nº 14.126/2021 reconheça a visão monocular como deficiência sensorial, ela não altera os critérios específicos da Lei Complementar nº 142/2013 nem da Portaria Interministerial nº 1/2014 quanto à aferição do grau da deficiência.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
CARACTERIZAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, PARA DETERMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR ESSA CONDIÇÃO COMO DEFICIÊNCIA LEVE.
PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que não considerou que a visão monocular possa ser considerada deficiência, para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, independentemente da pontuação obtida no exame pericial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular deve ser considerada deficiência leve, para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, independentemente da pontuação obtida no exame pericial.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou assentado nas instâncias de origem que o autor é portador de visão monocular, em razão de quedas sofridas nos anos de 2004 e 2005.
No tocante às perícias médica e social realizadas, concluiu-se que o autor não alcançou a pontuação mínima necessária à caracterização da deficiência, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. 4.
O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização - TNU, conforme tese aprovada no PEDILEF n.º 0512729-92.2016.4.05.8300, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/06/2024, é no sentido de que mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
IV - DISPOSITIVO 5.
Pedido de uniformização nacional conhecido e desprovido. (PUIL 0001834-12.2020.4.03.6307, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator ODILON ROMANO NETO , D.E. 09/12/2024) Por consequência, sendo corretamente enquadrada a deficiência como de grau leve, o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência é de 33 anos, nos termos do artigo 3º, III, da LC nº 142/2013, requisito não preenchido pelo autor, que, na DER, possuía apenas 24 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, também não assiste razão ao recorrente.
Ainda que se considere o marco mais recente de 08/2024, o tempo de contribuição permanece insuficiente para atingir os 33 anos exigidos, motivo pelo qual se mostra inviável o acolhimento do pedido, seja na DER originária, seja na reafirmação postulada.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 21:05
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
17/10/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
23/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 18:51
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
09/09/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
26/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/08/2024 21:20
Juntada de Petição
-
30/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/06/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/06/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 79
-
10/06/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/06/2024 12:13
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 68
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
28/05/2024 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
27/05/2024 14:15
Juntado(a)
-
23/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/05/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/05/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/05/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS SANTOS GOMES <br/> Data: 27/05/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA GONCAL
-
20/05/2024 22:41
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
02/05/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 21:46
Decisão interlocutória
-
08/04/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/03/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
13/03/2024 19:13
Decisão interlocutória
-
13/03/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Petição
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/02/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/02/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
21/02/2024 22:40
Juntada de Petição
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
31/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 18:18
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/11/2023 18:51
Determinada a intimação
-
08/11/2023 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/10/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2023 12:11
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2023 21:42
Juntada de Petição
-
10/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
09/12/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/12/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS SANTOS GOMES <br/> Data: 29/03/2023 às 13:15. <br/> Local: Consultório do Dr. Anderson Pureza - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, nº 37, Nacilândia, Itaboraí/RJ (em frente ao Trib
-
28/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 16:08
Determinada a intimação
-
26/08/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2022 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
19/05/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
28/04/2022 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 18:18
Determinada a citação
-
28/04/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001939-19.2018.4.02.5104
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Giselle Beatriz Delphim de Souza 1073101...
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 16:18
Processo nº 5007834-48.2024.4.02.5104
Marcelo Cesar dos Reis
Os Mesmos
Advogado: Renata de Souza Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 08:40
Processo nº 5004462-67.2024.4.02.5112
Edmilson da Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kemilly Souza Batalha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 12:45
Processo nº 5010613-88.2024.4.02.5002
Maria de Fatima Victor Goncalves Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juelita de Freitas Romualdo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 16:06
Processo nº 5000727-89.2025.4.02.5112
Rodolfo Gomes Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00