TRF2 - 5015889-77.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
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30/06/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015889-77.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RAIMUNDO DOS REIS FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): CAROLINA DINIZ CABRAL (OAB RJ227351)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora.
Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
E colaciono abaixo conclusão do perito exposto no laudo constante do evento 24.1: À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Por fim, o perito foi categórico ao afirmar que o autor Não apresenta deficiência ou incapacidade no momento.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Histórico/Alegações:Trata-se de demanda que versa sobre LOAS.Alega dor na coluna vertebral que impede a realização de suas atividades laborativas.
Apresenta laudo do Dr.
Yuri Jussara de 05/12/2023, com diagnóstico de espondiloartrose associada a discopatia degenerativa e doença disco osteofitária cervical e dorsolombar.
Segundo o médico, está realizando tratamento fisioterápico e medicamentoso, com pouca melhora do quadro álgico.
Sem condições de labor.
Em relação aos exames apresentados: Rnm da coluna cervical, dorsal e lombar de 04/06/2022 com artrose e abaulamentos discais difusos multisegmentares cervicais, dorsais e lombares.
Canal vertebral com boa amplitude e medula sem sinais de mielopatia.
Quanto ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia (alega estar aguardando pelo SISREG, porém sem comprovação).
Em uso de meloxicam e relaxante muscular (ciclobenzaprina).
Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos ou aparelhos auditivos.
Durante a perícia, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Realizo cálculo do IF-BRA modificado, com pontuação médica compatível com não deficiente (É importante saber que a deficiência é fechada pela pontuação do médico e do assistente social, porém coloco pontuação médica e considero a pontuação do assistente social igual para que o douto julgador tenha uma ideia do caso).
O índice de funcionalidade brasileiro modificado (IF-BRA instrumento que lista 41 atividades distribuídas entre sete domínios.
Cada atividade do instrumento é avaliada por pontuações que consideram a dependência dos sujeitos avaliados em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias no seu desempenho, avaliando dessa forma o indivíduo de forma global, como um todo, e não somente pautado em limitações orgânicas.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
A parte autora apresenta doença discal degenerativa da coluna não havendo elementos no momento que corroborem com gravidade de doença.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade por ora.
A parte autora mora com a esposa, numa casa própria com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro.
Relata que sobrevive com bolsa família além da aposentadoria da esposa.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS indeferiu o benefício porque não cumprido o requisito de renda (evento ). Todavia, para que a pretensão do autor seja acolhida, é necessário que todos os requisitos do benefício estejam cumpridos e a prova pericial produzida neste processo é no sentido de que o autor, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, sem comprometimento relevante de participação na sociedade. Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 08:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/10/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/10/2024 14:42
Recebido o recurso de Apelação
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03/10/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2024 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 19:33
Determinada a intimação
-
15/07/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2024 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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19/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/02/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/02/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
01/02/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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01/02/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO DOS REIS FERNANDES <br/> Data: 22/02/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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24/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2024 19:31
Determinada a intimação
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08/01/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2023 22:48
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:19
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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