TRF2 - 5011376-14.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011376-14.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: TAYNA DOS SANTOS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência; ou sua anulação, para que a prova pericial seja produzida com observância do critério biopsicossocial de avaliação de deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do laudo pericial, constata-se que a inexistência de impedimento de longo prazo decorre do fato de a enfermidade estar estabilizada funcionalmente, consolidada e sem sinais de agudização ou de limitação de força ou de movimentos.
Nesse particular, esclareço que, embora o perito tenha mencionado, no quesito 1, do laudo, a existência de deficiência "motora média", a análise contextualizada do laudo pericial revela que o perito atestou, em verdade, pequena restrição funcional que não perfaz impedimento à integração na sociedade, em igualdade de condições com os demais, o que descaracteriza a deficiência para fins de recebimento do LOAS.
Observe-se, também, que a conclusão pericial fundamentou-se na análise de exames e de laudo médicos, bem como na realização de diversos testes, os quais seguem transcritos: Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoTeste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Note-se, ademais, que o fato de uma pessoa ter enfermidades não indica que necessariamente apresentará impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
No caso, tanto na perícia feita em sede administrativa como naquela realizada neste Juízo foi constatado que a enfermidade da qual a parte autora é portadora não acarreta impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
Com essas considerações, entendo que toda a impugnação da parte autora foi devidamente rechaçada pelo próprio laudo pericial, a partir de conclusões satisfatoriamente embasadas.
Razão por que, rejeito a impugnação e indefiro o requerimento de intimação do perito para responder a quesitos complementares.
Assim, os elementos dos autos não revelam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual permanece hígido o ato administrativo de indeferimento. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 22). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:11
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:52
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:25
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 05:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2023 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/10/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAYNA DOS SANTOS MARTINS <br/> Data: 24/11/2023 às 08:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacazes
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27/10/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2023 22:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/10/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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