TRF2 - 5001014-76.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001014-76.2025.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: GABRIEL MICAEL DUARTE DE FREITASADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 72 - 18/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 71 - 18/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 68 - 12/08/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 55 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e providoEvento 30 - 30/04/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
18/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE05
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001014-76.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: GABRIEL MICAEL DUARTE DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
InviabILIDADE. parte demandante que apresenta Doença renal em estágio final. O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO JUDICIAL.
REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO IMPROVÁVEL.
RECURSO DA parte autora conhecido e provido.
SENTENÇA DE parcial procedência reformada. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, concedendo à parte recorrente o benefício de auxílio por incapacidade temporária e, no entanto, indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Aduz a parte demandante, em síntese, que teria comprovado nos autos a existência de patologia que lhe incapacita permanentemente para o exercício de qualquer labor, pelo que requer a reforma em parte da decisão ora em exame, com a procedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
No caso em tela, de acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 23), o Perito do Juízo assinalou que a parte autora apresenta " N18.0 - Doença renal em estágio final", o que incapacitaria a parte postulante de forma permanente, porém parcial, para o trabalho.
Nesse contexto, é relevante destacar que, embora o especialista designado pelo juízo tenha concluído que não haveria deficiência capaz de gerar incapacidade total para a parte demandante, entendo que, na presente situação, está configurado um impedimento físico que justifica o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pelos motivos a seguir expostos.
Para melhor elucidação, trago o entendimento da literatura especializada, que define a Doença renal em estágio final como uma condição a partir da qual o rim já não é capaz de manter seu funcionamento básico.
Nesse estágio, a maioria dos pacientes apresenta sintomas como náuseas, vômitos, descontrole da pressão, perda do apetite e perda de peso.
Também podem surgir sintomas como a redução da quantidade de urina (que ocasiona inchaço e falta de ar devido ao acúmulo de líquido nos pulmões), anemia grave e arritmia cardíaca (devido à elevação do potássio e da acidez no sangue). É nesse ponto que se inicia-se a Terapia Renal Substitutiva, sendo realizada alguma modalidade de diálise ou até mesmo o transplante de rim1.
Trata-se, portanto, de um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode, com o passar dos anos, acarretar limitações físias ao indivíduo, comprometendo sua vida em sociedade e, em decorrência, também em seu desempenho laboral.
Não por outro motivo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente julgado, ratificou o teor incapacitante e impeditivo da doena renal crônica, em seu último estágio, referendando, em virtude disso, a concessão do benefício por incapacidade permanente, mesmo quando a perícia judicial não aponta o teor total da impossibilidade física e mental para o trabalho, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL.
ARTIGO 479 DO CPC .
NEFROPATIA GRAVE.
HEMODIÁLISE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões. 2.
A parte autora apresenta insuficiência renal crônica, estágio 4, que exige a realização de diversas sessões semanais de hemodiálise até que seja realizado o transplante de rim. 3.
Assim, em que pese o perito tenha atestado a existência de incapacidade apenas parcial para o trabalho, tem-se, no caso, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa. 4.
Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data em que teve início a hemodiálise(TRF-4 - Apelação Cível: AC XXXXX20204049999 RS - Grifos meus). Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a deficiência tendente a ocasionar à parte demandante impedimentos ao longo prazo.
Não por outro motivo, a TNU referenda, através da Súmula nº 47, a necessidade de o Magistrado apreciar as condições pessoais do requerente de benefício por incapacidade, quando o laudo judicial assinalar incapacidade parcial e permanente para o labor, com o intuito de ser averiguar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Eis a íntegra do referido verbete: "Súmula 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" Sendo assim, o provimento ao recurso da parte demandante é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido à parte demandante pela instância a quo, em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia judicial (24/03/2025 - evento 23), mantendo a sentença guerreada em seus demais termos.
Deixo de condenar a parte postulante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. 1.
Fonte: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/drc.
Acesso em 24/06/2025. -
04/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 16:20
Juntada de Petição
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30/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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30/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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26/03/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL MICAEL DUARTE DE FREITAS <br/> Data: 24/03/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
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19/02/2025 18:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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19/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 14:20
Juntado(a)
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19/02/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:09
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/02/2025 14:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/02/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição
-
17/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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