TRF2 - 5040919-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040919-97.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHOADVOGADO(A): SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de reexpedição/reinclusão do precatório/RPV expedido e alegadamente não levantado pelo beneficiário original no processo de nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Naquele processo, quando em cumprimento de sentença, este Juízo determinou que exequentes eventualmente ainda interessados deveriam apresentar novos requerimentos de forma individualizada, a fim de resguardar a prestação jurisdicional célere e eficaz.
Intime-se a FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, nos termos do art. 535 do CPC, acerca do presente requerimento, atentando-se especialmente ao ofício requisitório do evento 16, ANEXO2 e ao extrato da conta referente à RPV, juntado no evento 9, EXTR1, ciente de que o presente requerimento dá conta de reinclusão/reexpedição de requisitório cancelado na forma da Lei 13.463/2017.
Em tal procedimento não cabe a (re)apresentação de fichas financeiras ou a (re)discussão sobre liquidação individual da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada havida no processo 0029180-92.2000.4.02.5101, no qual já houve, inclusive, expedição de requisitório para pagamento dos valores lá homologados. Prazo: 30 (trinta) dias. -
29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:37
Determinada a intimação
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23/07/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040919-97.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHOADVOGADO(A): SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por RITA DE CASSIA DE CARVALHO por dependência ao cumprimento de sentença nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Nos autos da ação originária foi proferida decisão determinando o “desmembramento dos autos com relação a todos os autores cuja fase executiva permanece pendente de análise”, que também indicou as peças de apresentação obrigatória pelos interessados.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos elencados na decisão do evento 3114 dos autos originários como indispensáveis à promoção da execução individualizada - especialmente o requisitório expedido em favor do beneficiário original, ou o comprovante do respectivo depósito, que se enquadra como documento pertinente à fase de execução (processo 0029180-92.2000.4.02.5101/RJ, evento 3114, DESPADEC1, sem grifos no original) -, sob pena de indeferimento da inicial: Nos termos do art. 301, § 1º, da Consolidação da Corregedoria, além das peças que as partes julgarem necessárias, o desmembramento deverá ser realizado pelos interessados mediante traslado eletrônico das peças obrigatórias lá listadas: 1.
Inicial; 2.
Todas as decisões proferidas nos autos; 3.
Certidão de trânsito em julgado; 4.
Decisão que determinou o desmembramento da execução; 5.
Petição inicial da execução; 6.
Os cálculos que a acompanham. 7.
Todas as decisões proferidas na fase de execução do julgado referentes ao interessado; 8.
Petições de habilitação e documentos, e respectivas manifestações em resposta, se houver. 9.
Todos os demais documentos pertinentes da fase de execução, por interessado.
Ressalte-se, ainda, que competirá à parte executada apontar, a este Juízo, eventuais títulos que já foram cumpridos nestes autos a fim de se evitar o cumprimento em duplicidade ou, ainda, quaisquer outras situações relevantes que obstem a execução do título judicial, ficando a análise das questões pendentes, inclusive pedidos de habilitação, protraídas para os processos desmembrados.
No mesmo prazo e oportunidade, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em que conste informação do endereço, que está oculto na fatura juntada ao evento 8, ANEXO3.
Juntados os documentos, retornem conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:33
Determinada a intimação
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08/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:16
Distribuído por dependência - Número: 00291809220004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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