TRF2 - 5094307-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094307-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora na integração do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, na forma do Tema 244 do representativo de controvérsia julgado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 244 do representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a matéria discutida no referido tema é de natureza infraconstitucional: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMAS RG Nº 908 E Nº 1.100.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT: I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO; II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT .
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N. 67) DE LONGA DATA.
TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244: "I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT; II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT".
PROVIMENTO DO INCIDENTE.” (e-doc. 46). 2.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 53). 3.
No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 2º; 5º; 6º; 149; 195, caput e § 5º; e 201, caput e § 11, da Constituição da República. 3.1.
Sustenta que o acórdão recorrido é inconstitucional ao definir que o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete, vale, carnê ou documentos semelhantes possui natureza salarial, incorporando seu valor ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário no período anterior à Lei nº 13.416, de 2017. 3.2.
Afirma que a tese firmada implica majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.
Argumenta que o fornecimento de tíquete ou vale-alimentação ao empregado pela empresa equipara-se ao pagamento da alimentação in natura, de caráter não salarial nos termos da lei e que a Lei nº 13.467, de 2017, ao dispor que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, apenas veio para consolidar o entendimento já existente (e-doc. 55). 4.
Em suas contrarrazões, Otávio Marques alega que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento unânime de que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Argumenta que não foi demonstrada ofensa aos arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República.
Aduz a ausência de prequestionamento.
Sustenta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 58). 5.
Em suas contrarrazões, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário sustenta que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Afirma que o recorrente pretende apenas rediscutir a matéria fática que envolve a demanda, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Aduz ausência de prequestionamento.
Aponta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 60). 6.
O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que “o recurso interposto atende aos requisitos formais necessários, quais sejam: a) legitimidade e interesse recursal; b) recurso interposto contra decisão de mérito exarada pelo colegiado desta TNU; c) demonstração de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal/1988; e d) demonstração de alegada existência de repercussão geral da matéria discutida no feito” (e-doc. 62). É o relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, registre-se que, pela atenta leitura do recurso extraordinário, a alegação de violação ao art. 195, § 5º, da Constituição da República, sob o fundamento de que houve criação de benefício sem fonte de custeio, foi feita sem impugnar o trecho da decisão recorrida que tratou de tal ponto, em que pese a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração ter deixado evidente o trecho do acórdão em que foi analisada a questão: “Quanto à fonte de custeio (contrapartida), reproduzo excerto do voto proferido por esta Relatoria, o qual rechaça qualquer omissão (Evento 75 – VOTOVISTA1): “O pagamento mediante vale-alimentação/cartão ou tíquete refeição/alimentação (ou qualquer documento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado) é feito mediante crédito em algum documento representativo, é acréscimo remuneratório direto, tal qual aquele pago em dinheiro. É de aceitação praticamente geral em supermercados, atacados, restaurantes em geral.
Sendo assim, seu recebimento é fato gerador da obrigação tributária prevista na hipótese de incidência normativa da contribuição de seguridade social (na alínea "c", § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91).
E, consequentemente, integra o salário de contribuição (I do art. 28 da Lei n. 8.213/91) e o salário de benefício (§ 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91), esta a repercussão previdenciária direta." Percebe-se que a contrapartida (fonte de custeio) está inserida na própria lógica do voto vencedor, qual seja, na integração do valor pago a título de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ao salário de contribuição.
Desta forma, o “defeito” apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, havendo fundamentos suficientes para conclusão em sentido oposto.” (e-doc. 51, p. 2). 8.
Por conseguinte, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida inviabiliza este ponto do recurso, na forma do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9.
Além disso, o recurso interposto não merece prosperar, por envolver questão de natureza infraconstitucional. 10.
Esta Suprema Corte, em julgamentos de recursos extraordinários afetados à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento pela inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, da questão relativa à natureza jurídica de diversas verbas percebidas pelo empregado, para fins de enquadramento, ou não, na base de cálculo da contribuição previdenciária. 11.
Faço referência aos julgamentos do RE nº 892.238-RG/RS e do ARE nº 1.260.750-RG/RJ, leading cases dos Temas RG nº 908 e nº 1.100, respectivamente.
Em tais oportunidades, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: Tema RG 908 - “A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (RE nº 892.238-RG/RS, Tema RG nº 908, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/08/2016, p. 13/09/2016).
Tema RG 1.100: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.” (ARE nº 1.260.750-RG/RJ, Tema RG nº 1.100, Rel.
Min.
Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020). 12.
O precedente mencionado na tese firmada no julgamento do Tema RG nº 908, o RE nº 584.608-RG/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, também serviu de fundamento para o julgamento do Tema RG nº 875, definindo-se tese de que, mesmo em relação a servidores públicos do Estado de Rondônia, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é questão de natureza infraconstitucional.
Confira-se a ementa do leading case de tal tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE RONDÔNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza jurídica do “auxílio-alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE nº 915.880-RG/RO, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 18/02/2016, 29/02/2016). 13.
No mesmo sentido, em julgados tratando especificamente da natureza jurídica do auxílio-alimentação, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO TRABALHO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.285.399-AgR/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 17/02/2021). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Contribuição Previdenciária.
Auxílio alimentação.
Natureza Jurídica da verba.
Questão infraconstitucional.
Afronta reflexa. 1.
O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, e 111 do CTN, para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em “ticket” ou vale refeição não configuraria pagamento “in natura”, não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2.
A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 889.955-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 11/12/2015). 13.1.
Destaco decisão monocrática recente da Presidência deste Supremo Tribunal Federal tratando, precisamente, da mesma questão: ARE 1.550.722, Rel.
Min.
Presidente, j. 14/05/2025, p. 15/05/2025. 14.
Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 15.
Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 16.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025. (RE 1.413.882/RS, Relator Ministro André Mendonça, publicação em DJe-s/n, divulgado em 2/6/2025, publicado em 3/6/2025.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:41
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2025 12:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094307-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/08/2025. -
28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 10:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094307-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS CAMPOS e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão do Evento 51 que conheceu do recurso da parte autora e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora somando-se os valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo período de 01/01/2002 a 29/01/2015, desde 29/01/2015 (DER - Evento 1, CCON8), respeitada a prescrição, pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
O INSS alega que "pretende nos presentes embargos de declaração a manifestação expressa acerca da alegação da ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com a consequente impossibilidade de reconhecimento da natureza remuneratória dos pagamentos de tickets ou vale-alimentação antes da Lei 13.467/2017 por todas as empresas, quer inscritas ou não no PAT, sob pena de violação ao disposto nos arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11 da Constituição Federal; e estabelecer, para fins de recurso extraordinário, o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal.".
Sustenta também que "a decisão embargada, assim como a da c.
TNU no Tema 244, ignoram a inexistência de contrapartida, isto é, a não-incidência (ou cobrança) de qualquer espécie de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao segurado empregado a título de ticket ou vale alimentação.".
Por fim, o INSS alega que "é forçoso concluir que não existe lacuna ou omissão da lei a ser suprida por analogia.
O Sistema de Custeio da Previdência não prevê a incidência contribuição previdenciária, como expressamente reconhece o Poder Executivo.", razão por que requer "a admissão e o provimento dos presentes embargos de declaração para a manifestação sobre a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal.".
Por outro lado, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração, reformando o v. acórdão pois "o fato das informações anteriores a 2002, ocorreu em razão das informações àquela época serem processadas de forma manual e somente após 2002 houve a mudança para processamento em outra plataforma.
Sendo assim, não pode o Requerente ser prejudicado, não tendo somado tais valores em seu benefício por problema causado pelo Empregador.
Deve-se portanto em tal período ser utilizado os valores constantes nos acordos coletivos que seguem anexos.".
Em razão disso, o autor requer "Sejam dados efeitos infringentes para que seja determinada a soma do auxílio alimentação recebido desde 07.1994, data em que se inicia o período básico de cálculo, utilizando-se os valores constantes nos acordos coletivos;". É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações das partes embargantes demonstram claramente o objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "(...) No caso concreto, o benefício percebido pela parte autora foi concedido com DIB em 29/01/2015 (Evento 1, CCON8).
A parte autora, em sua exordial, declarou fazer jus à revisão do benefício de aposentadoria que atualmente percebe, para que sejam considerando os valores recebidos a título de vale alimentação de 05/02/1992 a 29/01/2015 como salário-de-contribuição (Evento 1, CNIS9). Nesse contexto, comprovou por meio de contracheques e fichas financeiras (Evento 1, CHEQ10 e Evento 20, CHEQ1) o recebimento do auxílio-alimentação.
Todavia, conforme informações da ECT contida em diversos processos como o presente: (a) os valores pagos a título de vale alimentação, vale refeição e vale cesta ao longo do tempo jamais o foi em pecúnia: "os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal.
Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel.
Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação.
Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos.
Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética.
Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia"; (b) esses valores pagos ao empregados jamais entraram no cômputo do salário de contribuição: "as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo"; (c) a empresa só possui registros dos valores a partir de 2002, pois o sistema de controle de pessoal anterior não tinha essas informações: "não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb. (...) Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha"; Portanto, a ECT informou que não tem registros contábeis dos valores pagos anteriores a 01/2002 (sempre por tíquetes ou cartão magnético), a título de auxílio alimentação, só sendo possível sua inclusão no PBC a partir desta data.
Realmente, as fichas financeiras do Evento 1, CHEQ10 e Evento 20, CHEQ1 comprovam que o autor recebeu valores a título de vale alimentação de 05/02/1992 até a data de concessão de sua aposentadoria (DIB: 29/01/2015).
Porém, para os períodos anteriores a 01/2002, há infinitas rubricas, inclusive quanto ao percentual de desconto, sem discriminação específica do valor total recebido.
Assim, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais, não há que se falar em elaboração de diversos cálculos para período anterior a 2002, eis que a demonstração dos valores efetivamente recebidos deve estar clara nas fichas financeiras.
E isto pode ser visto nas seguintes RUBRICAS NEUTRAS, que aparecem nas fichas financeiras a partir de 2002: (i) "057060 **Vale Alimentacao - Total".
A palavra "total" refere-se ao valor mensal, em contraposição ao valor diário.
Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale refeição, geralmente usado para refeições na rua e proporcional ao número de dias trabalhados; e (ii) "057040 **Vale Alimentacao2 - Total".
Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale alimentação, geralmente usado para compra de gêneros alimentícios.
Assim, é cabível a inclusão das rubricas acima no cálculo do salário-de-benefício a partir de 01/2002.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Portanto, merece reforma a sentença.".
Ou seja, nota-se que as partes embargantes trazem em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que pretendem rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/08/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094307-46.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: LUIS CARLOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO de benefício. pretensão de inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do pbc da renda mensal inicial do benefício, dos valores recebidos, com habitualidade, a título de auxílio-alimentação.
NO CASO DA ECT, SÓ HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO A PARTIR DE 01/2022, SOB AS RUBRICAS NEUTRAS 057060 VALE ALIMENTACAO -TOTAL E 057040 VALE ALIMENTACAO2 - TOTAL. IMPOSSiBILIDADE DE SE CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR. recurso dA PARTE AUTORA conhecido e PARCIALMENTE provido. sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora somando-se os valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo período de 01/01/2002 a 29/01/2015, desde 29/01/2015 (DER - Evento 1, CCON8), respeitada a prescrição, pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5094307-46.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: LUIS CARLOS CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2025 12:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
-
18/07/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094307-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL a ser realizada no dia 07/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem da MM.
Juíza Relatora são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 14/08/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 07/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 14/08/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 14/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 07/08/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 07/08/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 14/08/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094307-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS CARLOS CAMPOSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC. -
22/05/2025 16:48
Juntada de Petição
-
22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:48
Determinada a intimação
-
22/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 07:53
Juntada de Petição
-
15/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:15
Determinada a intimação
-
09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2025 16:06
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
-
04/02/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 17:03
Determinada a citação
-
04/02/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:42
Determinada a intimação
-
25/11/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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