TRF2 - 5004029-73.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:01
Despacho
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08/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG04
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08/08/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004029-73.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: IOLANDA MARIA MOREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JANETE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ225917) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA DOMÉSTICA ATRAVÉS DE CTPS QUE NÃO APRESENTAM VÍCIOS QUE AS TORNEM INIDÔNEAS. PROVA JURIS TANTUM.
ENUNCIADO Nº 89 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 75 DA TNU.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 19).
Esta julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade por ausência da carência prevista em lei. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício, posto que teria cumprido o tempo de carência exigido.
Alega que as anotações apostas na CTPS têm o condão de comprovar vínculos empregatícios e suas respectivas contribuições à Previdência. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o breve relatório.
Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. Da idade mínima: O documento de identidade coligido aos autos (evento 01, documento 05) atesta o cumprimento, no caso concreto, do requisito fático específico para fruição da proteção previdenciária vindicada, tendo a parte autora atingido a idade mínima de 60 anos em 2021.
Cumprido, portanto, o requisito da norma do artigo 48 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado: Quanto à qualidade de segurado, não obstante exija-se, em regra, a concomitância dos demais requisitos legais necessários para a proteção previdenciária, quais sejam, carência e situação fática específica prevista em lei como condição social a justificar a proteção, certo é que, após longo dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca desta questão, pacificou-se, no que tange à aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, a orientação segundo a qual dispensada a qualidade de segurado na data do alcance da idade mínima. Revendo posição outrora adotada, faço remissão aos seguintes julgados, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91.
IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
PRESCINDIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
PRECEDENTES.
NÃO APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2 - A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de carência. 3- In casu, o ex- segurado possuía ao tempo de seu falecimento 29 anos, não restando demonstrando, assim, o preenchimento do requisito de idade mínima exigido pelo art. 45, da Lei n° 8.213/91, qual seja: a implementação da idade de 65 anos para a concessão da aposentadoria por idade urbana. 4 - Agravo interno desprovido.” (STJ – 5.
Turma – AGA 802467 – Rel.
Des.
Convocada Jane Silva - DJ 1/10/2007) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SIMULTANEAMENTE.
DESNECESSIDADE. 1. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005 - nossos os grifos). 2.
Embargos rejeitados.” (STJ – 3.
Seção - ERESP 649496 – Rel Ministro Hamilton Carvalhido – DJ 10.4.2006 – pg. 126) Orientação esta que veio a ser definitivamente formalizada em lei, com o advento da Lei n. 10.666/03, a qual estabelece, em seu artigo 3º, § 1º, o seguinte: “Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.” Da carência: Com o advento da Lei n. 8.213/91, passou-se a exigir 180 contribuições para aposentadoria por idade, conforme norma do artigo 25, inciso II. Não obstante, garantida, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a incidência da tabela progressiva prevista na norma de transição do artigo 142 do mesmo diploma legal. Quanto à interpretação da abrangência da norma de transição do artigo acima referido, pacificou-se o entendimento segundo o qual possível sua aplicação mesmo nas hipóteses de outrora segurados que tenham perdido esta condição na data do advento da Lei n. 8.213/91. “A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado.
Precedentes do STJ.” (TRF 1.
Turma – AC 200501990261988 – Juiz Federal Conv.
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes – DJ. 15.12.2009 – pg. 164) Neste sentido, o seguinte precedente, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Previdenciário.
Aposentadoria por idade.
Carência.
Regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Aplicação aos segurados inscritos antes da edição da norma.
Perda da qualidade.
Irrelevância.
Requisitos preenchidos anteriormente.
Precedentes da Terceira Seção.
Agravo regimental improvido.” (STJ – 6.
Turma – AGRESP 690563 – Rel.
Ministro Nilson Naves – DJ 11.2.2008) Quanto à carência, tomando-se por base a orientação firmada pela jurisprudência pátria, tal requisito deve ser contado da data em que atingido o requisito fático específico para fruição da proteção previdenciária vindicada, no caso concreto, a idade mínima correspondente a 60 anos (trabalhadora urbana) ou 65 anos (trabalhador urbano), como única forma de resguardar eventual direito adquirido pelo segurado.
Neste sentido, faço remissão ao seguinte julgado, o qual bem reflete e sintetiza a questão: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 142 DA LEI 8.213/91.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREENCHIMENTO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Na forma da atual redação do art. 142 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2.
Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91). 3.
Recurso especial provido.” (STJ – 5.
Turma – RESP 490585 – Rel.
Ministro Arnaldo Esteves – DJ 3.10.2005 – pg: 311) In casu, sustenta a parte autora que faria jus à concessão do benefício vindicado, na medida em que teria atingido o tempo de carência necessário à obtenção da aposentadoria por idade - 180 meses, período que consta em CTPS acostadas aos autos.
Nunca é despiciendo lembrar que, pela legislação, é a CTPS o documento idôneo a comprovar a efetiva existência de determinado contrato de trabalho, consubstanciando o CNIS, principalmente no que tange aos vínculos mais remotos, bastante anteriores à criação deste sistema, instrumento para possível detecção de fraudes, mas não como prova única a rechaçar o conteúdo do documento suprarreferido.
Compulsando os autos do processo, é possível observar cópias anexadas pela parte autora de sua CTPS (evento 01, documentos 06 ao 08), constando vínculos empregatícios de natureza doméstica não presentes no CNIS e, portanto, não computados pela Autarquia.
Tendo em vista que os períodos trabalhados pela parte autora foram devidamente comprovados por meio de apresentação de suas Carteiras de Trabalho e de outros documentos idôneos, e nenhuma prova em contrário foi produzida pela Autarquia Previdenciária, entendo que os períodos controversos devem ser, sim, considerados na apuração do tempo de contribuição, eis que tais anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.” Ainda, de acordo com o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedentes: Processo nº 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado nº 12 do TST)”. Por fim, este também é o sentido da Súmula 75 da Turma Nacional da Unificação abaixo transcrita: " Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Como acima visto, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social só podem ser desconstituídas através de inequívoca prova documental apresentada pela Autarquia, não sendo suficiente a alegação de ausência de registro dos respectivos vínculos no CNIS do segurado.
Por tais razões, reconheço a validade dos vínculos apresentados nos autos.
E, com base na documentação suso referida, tem-se a seguinte contabilização de tempo de serviço: CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/05/198119/10/19811.000 anos, 5 meses e 19 dias62-20/10/198228/04/19841.001 ano, 6 meses e 9 dias193-01/11/198408/09/19851.000 anos, 10 meses e 8 dias114-09/09/198501/04/19911.005 anos, 6 meses e 23 dias675-01/11/199101/12/19921.001 ano, 1 mês e 1 dia146-01/04/199501/01/20041.008 anos, 9 meses e 1 dia1067-03/01/200431/08/20061.002 anos, 7 meses e 28 dias318-04/09/200608/11/20061.000 anos, 2 meses e 5 dias39-06/11/200604/04/20081.001 ano, 4 meses e 26 diasAjustada concomitância1710-09/06/200813/03/20091.000 anos, 9 meses e 5 dias1011-01/11/200915/03/20131.003 anos, 4 meses e 15 dias4112-06/05/201329/05/20141.001 ano, 0 meses e 24 dias1313-13/10/201431/12/20191.005 anos, 2 meses e 18 dias63 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a DER (19/06/2023)32 anos, 11 meses e 2 dias40162 anos, 2 meses e 16 dias Dessarte, em 19/06/2023 (DER - evento 01, documento 09), a parte autora tinha direito à aposentadoria vindicada, eis que contava com 32 anos,11 meses e 02 dias, o que totaliza 401 contribuições previdenciárias, o que se mostra suficiente para a concessão do benefício vindicado, de acordo com o art. 18 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, que engendrou a denominada "Reforma da Previdência", porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). Logo, a reforma da sentença a quo, com a procedência do pedido inicial, é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida em primeira instância, para julgar procedente o pedido inicial e conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade/programada à parte demandante, a partir do requerimento administrativo (19/06/2023 - evento 01, documento 09); nos termos da fundamentação supra. Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Advirto que o cálculo do benefício deverá ser realizado de acordo com as regras previstas no art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional 103/2019.
Os valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora na causa. Com o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 18:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2023 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2023 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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