TRF2 - 5057079-03.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057079-03.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: NEUSA RENAULT DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO.
Não é viável admitir que petição de Sindicato, titulada de protesto, sem qualquer menção a nome ou repartição de servidores, seja hábil a impedir a fluência da prescrição contra todo e qualquer servidor, cuja individualização e determinação não se faz, e apenas se dará mais tarde.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877).
Em tais casos, já houve a anterior interrupção prescricional pela ação coletiva e, admitida que fosse nova interrupção voluntária, ela deveria ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos.
Se a execução deve ser individual, qualquer eventual nova interrupção também.
As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor.
Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta.
Do contrário, a lei é burlada.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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16/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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