TRF2 - 5001207-61.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:17
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 10:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-61.2025.4.02.5114/RJAUTOR: DAMIAO ROSA MISAELADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO constante no evento 25 e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o INSS (procuradoria e EADJ) para, em 30 dias, comprovar nos autos a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 09/01/2025; com DIP em 01/07/2025; DCB em 06/02/2026, sendo viabilizada a formulação de pedido de prorrogação; além de oferecer o cálculo dos atrasados devidos.
Juntados os cálculos e a comprovação da implantação, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento do crédito da parte autora e do ressarcimento dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto da implantação do benefício, dos cálculos apresentados quanto da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS das minutas de requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeçam-se as requisições pertinentes e dê-se baixa. -
15/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/07/2025 08:26
Homologada a Transação
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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14/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 08:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-61.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DAMIAO ROSA MISAELADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Postergo a apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para a ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF.
Dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
03/07/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:06
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJMAG01F)
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22/06/2025 15:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:05
Perícia designada - <br/>Periciado: DAMIAO ROSA MISAEL <br/> Data: 06/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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09/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAG01F para CEPERJA-MA)
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09/05/2025 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 19:20
Juntado(a)
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08/05/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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