TRF2 - 5083573-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/09/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 67, 69, 70, 71 e 72
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5083573-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SOLANGE DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: SINEIDE DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: NOEMI DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: NILZA AUGUSTA DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: NATAN DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: SIDNEY DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação de sucessores, para reexpedição/reinclusão do precatório/RPV expedido e alegadamente não levantado pelo beneficiário original no processo de nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Naquele processo, quando em cumprimento de sentença, este Juízo determinou que exequentes eventualmente ainda interessados deveriam apresentar novos requerimentos de forma individualizada, a fim de resguardar a prestação jurisdicional célere e eficaz. 1) A parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 1.518,00 (evento 28, EMENDAINIC1).
Intimada para justificar o valor, alegou que foi "atribuído à causa o valor de um salário mínimo, pois não há como os Exequentes apresentarem planilha de cálculos (...) Sendo necessário o extrato da conta judicial vinculada ao servidor, para confirmar a existência dos valores do cancelamento" (evento 64, PET1).
Tendo em vista que a cópia do requisitório juntada ao evento 64, ANEXO2 indica depósito em favor do beneficiário original no valor de R$ 15.337,25 em 26/11/2008, é certo que tal quantia aproxima-se muito mais ao proveito econômico pretendido pelo autores do que o valor de um salário mínimo.
Portanto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, determino a correção de ofício do valor da causa para que esse seja de R$ 15.337,25. 2) No evento 28, EMENDAINIC1, foi requerida gratuidade de justiça em favor dos autores, que apresentaram declaração de hipossuficiência (evento 28, DECLPOBRE2).
Intimados para comprovarem o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício (evento 31, DESPADEC1), os autores optaram pelo recolhimento das custas judiciais (evento 54, COMP2).
INDEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça requerida.
Em que pese a correção de ofício do valor da causa, fica dispensada a complementação do recolhimento de custas judicias no presente caso, considerando que a ação foi distribuída em estrito cumprimento à determinação de desmembramento proferida por este Juízo no processo nº 0029180-92.2000.4.02.5101. 3) Providencie a Secretaria a instrução do feito com o extrato da conta judicial em que depositado o precatório/RPV alegadamente cancelado. 3.1) Constatado cancelamento na forma da Lei 13.463/2017, intime-se a FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, nos termos do art. 535 e 690 do CPC, acerca do presente requerimento, atentando-se especialmente ao ofício requisitório do evento 64, ANEXO2 e ao extrato da conta referente ao RPV, ciente de que o requerimento dá conta de reinclusão/reexpedição de requisitório cancelado na forma da Lei 13.463/2017.
Em tal procedimento não cabe a (re)apresentação de fichas financeiras ou a (re)discussão sobre liquidação individual da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada havida no processo 0029180-92.2000.4.02.5101, no qual já houve, inclusive, expedição de requisitório para pagamento dos valores lá homologados. Prazo: 30 (trinta) dias. 3.2) Constatado levantamento de outra espécie, intime-se a parte autora para ciência, bem como para requerer o que entender cabível.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 56, 58, 59, 60 e 61
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5083573-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SOLANGE DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: SINEIDE DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: NOEMI DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: NILZA AUGUSTA DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: NATAN DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)EXEQUENTE: SIDNEY DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte que requereu a dilação de prazo para que atenda à determinação judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Registra-se que novos pedidos de dilação de prazo serão indeferidos.
Na mesma oportunidade e prazo, deverá: A) Justificar o valor atribuído à causa no evento 28, EMENDAINIC1 - considerando que não foi apresentado documento ou planilha que aponte a correspondência entre o valor indicado e o proveito econômico pretendido, exigência dos artigos 291 e seguintes do CPC -, sob pena de correção de ofício.
B) Apresentar os documentos elencados na decisão do evento 3114 dos autos originários como indispensáveis à promoção da execução individualizada - especialmente o requisitório expedido em favor do beneficiário original, que se enquadra como documento pertinente à fase de execução (processo 0029180-92.2000.4.02.5101/RJ, evento 3114, DESPADEC1, sem grifos no original) -, sob pena de indeferimento da inicial: Nos termos do art. 301, § 1º, da Consolidação da Corregedoria, além das peças que as partes julgarem necessárias, o desmembramento deverá ser realizado pelos interessados mediante traslado eletrônico das peças obrigatórias lá listadas: 1.
Inicial; 2.
Todas as decisões proferidas nos autos; 3.
Certidão de trânsito em julgado; 4.
Decisão que determinou o desmembramento da execução; 5.
Petição inicial da execução; 6.
Os cálculos que a acompanham. 7.
Todas as decisões proferidas na fase de execução do julgado referentes ao interessado; 8.
Petições de habilitação e documentos, e respectivas manifestações em resposta, se houver. 9.
Todos os demais documentos pertinentes da fase de execução, por interessado.
Ressalte-se, ainda, que competirá à parte executada apontar, a este Juízo, eventuais títulos que já foram cumpridos nestes autos a fim de se evitar o cumprimento em duplicidade ou, ainda, quaisquer outras situações relevantes que obstem a execução do título judicial, ficando a análise das questões pendentes, inclusive pedidos de habilitação, protraídas para os processos desmembrados. Apresentados os documentos, retornem conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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30/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43, 48, 47, 45 e 46
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47 e 48
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03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:52
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36 e 37
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27/03/2025 09:04
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36 e 37
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20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:14
Determinada a intimação
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20/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
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23/01/2025 08:46
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 17:40
Determinada a intimação
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25/11/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 20:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 04:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 14:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16F para RJRIO08S)
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30/10/2024 13:48
Despacho
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29/10/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 29/10/2024 19:40:56)
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18/10/2024 20:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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