TRF2 - 5002188-26.2025.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002188-26.2025.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002188-26.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: SERGIO LUIS BARRETO PESSANHA JUNIOR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova. - O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade ( STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp N. 1682.602/RN, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). - Considerando-se as argumentações do apelante acerca de questões objetivas da prova em discussão, contendo erro grosseiro no enunciado, inexistência de resposta válida, presença de duas respostas corretas e inclusão de conteúdo não previsto no edital do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024) – vícios que caracterizam violação ao edital e ilegalidade aptas a ensejar excepcionalmente o controle jurisdicional – não se afigura adequada a improcedência liminar do pedido, vez que há necessidade do regular andamento do processo, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, para uma análise mais aprofundada da matéria. - Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002188-26.2025.4.02.5103/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: SERGIO LUIS BARRETO PESSANHA JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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02/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/07/2025 16:10
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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02/07/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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