TRF2 - 5002542-43.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO04
-
31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002542-43.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JORGE LEVI COSTA PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUERENTE QUE APRESENTA VISÃO MONOCULAR.
O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VINDICADA.
ART. 3º, IV, DA LC 142/2013.
BENEFÍCIO não DEVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA mantida por fundamentação diversa. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 47), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com a redução do tempo contributivo, nos termos da modificação legislativa introduzida pela Lei Complementar 142/2013, por se tratar, em tese, de segurado deficiente. Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício, posto que teria logrado comprovar nos autos que vive com deficiência física, pelo que requer a reforma da sentença em exame. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Ab initio, é de bom alvitre salientar que, conforme disposição do art. 2º da Lei Complementar 142/2013, "para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com efeito, não basta a deficiência em si, o conceito de deficiência para fins de concessão da redução de tempo de contribuição abrange análise das dificuldades que a pessoa com deficiência possa ter para interagir com o meio em que vive, ou seja, a deficiência é analisada em confronto com a realidade vivenciada pela pessoa, de forma a aferir se, em tal situação, essa pessoa tem obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco que a referida Lei estabelece gradação entre as espécies de deficiência, para fim de deferimento da aposentadoria sob comento, tomando como base a gravidade da patologia incapacitante, verbis: "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou iv - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". In casu, o perito judicial, através do laudo acostado aos autos (evento 26), atesta que a parte autora apresenta "H54.4 - Cegueira em um olho", em razão de "acidente de trabalho que traumatizou o olho esquerdo", no ano 2000. Nada obstante, a despeito do quadro clínico apurado, o Expert do Juízo não assinalou incapacidade ou deficiência da parte postulante para o exercício de suas atividades laborais.
Nesse diapasão, insta salientar que a TNU já consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que, em se tratando de cegueira monocular, devem ser examinadas as condições pessoais da parte requerente, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho da parte posulante, a fim de averiguar se há impedimento de longo prazo que possibilite a concessão do benefício assistencial.
Eis a íntegra da decisão da Turma Nacional de Uniformização: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Origem, em que se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular.
Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. É o relatório.
O recurso não comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência.
Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido.
As instância ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, já analisadas as condições pessoais da parte, concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0502368-16.2016.4.05.8106, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
G.N.) Cumpre transcrever, por oportuno, lapidar lição oriunda da Jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região: "PJe - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
NÚCLEO FAMILIAR. bENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Informa a Agravante que teve indeferido o Benefício de Prestação Continuada LOAS -, a despeito de ser portador de cegueira monocular, sendo seu grau de instrução inapto ao ingresso no mercado de trabalho em função outra que não a anteriormente exercida de pedreiro.
Afirma, também, que reside com sua esposa e duas filhas, sendo o núcleo familiar beneficiado pelo Programa Bolsa-Família, o que denota a existência de miserabilidade apta ao deferimento do benefício, a fim de manter-se de forma minimamente digna. 3.
Da vulnerabilidade social - No caso concreto, o INSS indeferiu o BPC, na seara administrativa, por não vislumbrar o impedimento de longo prazo do Agravante, razão pela qual prescindível tecer maiores considerações acerca da miserabilidade do grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa-Família, programa este que possui o objetivo de auxiliar famílias que estão em situação de pobreza e de extrema pobreza, com o pagamento de um valor em dinheiro de acordo com sua classe de salário. 4.
Do impedimento de longo prazo - Embora a prova pericial seja hodiernamente imprescindível em casos deste jaez, do exame dos fólios eletrônicos se extrai, indubitavelmente, que o Agravante é portador de cegueira monocular (olho esquerdo impraticável eviscerado), o que, no caso concreto, inviabiliza o exercício de atividade laboral, eis que levando-se em conta que o Agravante desenvolve atividade campesina e braçal, é certo que a aludida cegueira o impedirá de exercer com afinco seu labor, o que redundará na efetiva e inegável dificuldade de sustento próprio e familiar. 5.
Outrossim, é de se levar em conta que a cegueira monocular é considerada patologia do SUS e que, dentro desse panorama, se enquadra o Agravante no conceito hodierno de deficiente físico.
Assim, deve-se considerar a incapacidade do Agravante de longo prazo, mormente levando em consideração suas características pessoais e o impacto da deficiência na atividade que o possibilitava o sustento. 6.
Agravo de instrumento provido para, ratificando a liminar deferida, determinar ao INSS que conceda, em favor do Agravante, o BPC.(TRF-1 - AI: 10195021020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2019, PRIMEIRA TURMA). Ora, a própria jurisprudência nacional vem reconhecendo que a cegueira em um dos olhos se consubstancia em um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode se agravar com o passar dos anos, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, foi editada a Lei 14.126/2021, que reconheceu como deficientes os portadores de visão monocular.
Eis o que dispõe o art. 1º do Diploma Legal em liça. "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo. Nesse sentido: "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009).
MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 2.
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve.
Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
Súmula 377 do STJ. 4.
Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF. 5.
A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular. 6.
Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência.
O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado.
A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial(...). (TRF4, AC 5018293-33.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019. De igual modo, também considero que seria demasiadamente injusto relegar as pessoas que vivem com visão monocular à aposentadoria com cômputo de tempo comum, destinada aos segurados do RGPS que gozam da plenitude da capacidade visual, sem qualquer critério de distinção.
Assim, com base nas teses acima explanadas, reconheço que a parte autora é deficiente para fim do disposto na Lei Complementar 142/2013.
E passo a averiguar se a parte demandante faz jus ao benefício pleiteado, de acordo com o art. 3º, IV, da referida Lei.
Eis a contabilização do respectivo tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA): NºNome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaTempoCarência1-14/01/199714/04/1997Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)42-11/06/199716/11/1998Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)183-01/04/199920/05/1999Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)24-03/01/200030/09/2000Grave0 anos, 8 meses e 28 dias95-01/09/200319/02/2017Grave13 anos, 5 meses e 19 dias162 Marco TemporalTempo de contribuição (na condição de deficiente)CarênciaIdadeAté a DER (09/11/2022)14 anos, 2 meses e 17 dias19561 anos, 1 meses e 20 dias ANÁLISE DO DIREITO: a) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 14 anos, 2 meses e 17 dias, faltando-lhe 0 anos, 9 meses e 13 dias) e nem a idade mínima de 60 anos (tem apenas 58 anos) exigida pelo art. 3º, inc.
IV, da Lei Complementar 142/2013. b) Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tinha direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 14 anos, 2 meses e 17 dias, faltando-lhe 0 anos, 9 meses e 13 dias). c) Em 09/11/2022 (DER), a parte recorrente não tinha direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 14 anos, 2 meses e 17 dias, faltando-lhe 0 anos, 9 meses e 13 dias). Como visto, à época do requerimento administrativo, a parte demandante não tinha direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. de acordo com o que preceitua o art 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpria o tempo mínimo de 15 anos de contribuição sob a condição de pessoa com deficiência.
Dessarte, a manutenção da decisão de primeira instância, com fundamentação diversa, é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância por fundamentação diversa.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2025 14:12
Determinada a intimação
-
30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
26/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
20/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:15
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 35 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 17/02/2025 14:09:52
-
17/02/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2025 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/01/2025 13:46
Juntada de Petição
-
02/12/2024 06:43
Juntada de Petição
-
23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/09/2024 10:10
Juntada de Petição
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
07/05/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LEVI COSTA PEIXOTO <br/> Data: 17/07/2024 às 13:00. <br/> Local: CONSULTORIO DR ANDERSON PUREZA - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n.º 37, Nancilandia, Itaboraí / RJ <br/> Perito:
-
03/05/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:42
Determinada a intimação
-
19/04/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 21:57
Juntada de Petição
-
18/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:38
Não Concedida a tutela provisória
-
18/04/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060473-18.2025.4.02.5101
Matheus Benjamim Pacheco
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Luana Parada Barbosa dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 18:06
Processo nº 5058128-79.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Wallace Lima dos Santos
Advogado: Wallas de Medeiros Manhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005379-28.2025.4.02.5120
Nadir Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Paulo Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 17:16
Processo nº 5007824-07.2024.4.02.5103
Roberto Rosa Olivella
Diretor Gerente-Geral - Instituto Nacion...
Advogado: Carmen Salvador
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 16:07
Processo nº 5023630-54.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 09:42