TRF2 - 5046963-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046963-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VRA SERVICOS E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VRA SERVICOS E EVENTOS LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 7042430900027, que embasa a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 18).
Alega que a CDA é nula, pois não descreve claramente a natureza jurídica de cada tributo a que se refere, o que prejudica o direito de defesa, além de mencionar dispositivos legais genéricos.
Aduz que não há prova de que houve notificação administrativa da excipiente.
Defende que a multa de mora não pode ser executada de forma autônoma, devendo integrar o principal, não podendo constituir CDA isolada.
Intimada, a exequente se manifestou (evento 24).
Argumenta que não há nenhum vício na CDA, sendo certa, líquida e legítima.
Pontua que estão detalhadas a origem e a natureza da dívida, sendo que a lei não exige maiores detalhes.
Ressalta que os atos de lançamento foram comunicados à excipiente.
Argui que não há possibilidade de não aplicação ou de redução da multa moratória. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão à excipiente.
Quanto à alegação de que a CDA é nula, por não descrever claramente a natureza jurídica de cada tributo a que se refere e por mencionar dispositivos legais genéricos, da análise da CDA, é possível confirmar que estão presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e art. 2º, §6º da Lei n. 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança, tanto que a própria origem da dívida foi contestada.
Logo, rejeito a alegação de nulidade da CDA.
Quanto à alegação de que não ficou comprovado que a excipiente foi notificada administrativamente, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese vertente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Portanto, entendo pela desnecessidade de notificação já que o crédito tributário foi constituído com a entrega da declaração pela excipiente.
Por fim, a excipiente alega que a multa de mora não pode ser executada de forma autônoma, devendo integrar o principal, não podendo constituir CDA isolada.
No entanto, não foi emitida CDA apenas para cobrança da multa.
Nesta Execução Fiscal é cobrada apenas uma CDA, dela fazendo parte o principal e multa de mora de 20%.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 18. À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:44
Decisão final em incidente indeferido
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15/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:46
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 12:23
Juntada de Petição - VRA SERVICOS E EVENTOS LTDA (RJ200328 - RAFAEL OLIVEIRA RENDA)
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22/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/08/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046963-35.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VRA SERVICOS E EVENTOS LTDA EDITAL Nº 510016613182 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA VRA SERVICOS E EVENTOS LTDA, PROCESSO 50469633520254025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) VRA SERVICOS E EVENTOS LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-78, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 11777510545202441, inscrição n.º 7042430900027, para crédito a favor da exequente de R$ 138.344,82, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 181735305425).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo I, 8º andar, Centro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 04/07/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
04/07/2025 15:30
Intimação por Edital
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04/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025
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04/07/2025 13:24
Expedição de Edital - citação
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04/07/2025 11:10
Determinada a citação
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04/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 13:30
Determinada a citação
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16/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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