TRF2 - 5024798-37.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024798-37.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELEXEQUENTE: DOUGLAS GARCIA DOS REISADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 05/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 29 - 06/08/2025 - Determinada a intimação -
05/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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06/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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06/08/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 09:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024798-37.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DOUGLAS GARCIA DOS REISADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447)SENTENÇA4.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao reconhecimento dos vínculos como empregado doméstico, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar, com tempo de contribuição e carência, o período de trabalho junto ao BANCO BRADESCO S.A, tal como consta no CNIS do autor (de 21/11/1990 a 30/04/2024). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
25/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 21:49
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/09/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:50
Despacho
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30/07/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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