TRF2 - 5001801-03.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO05
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001801-03.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS AREAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE concessão de benefícios previdenciários quando a respectiva documentação não tiver sido apresentada na seara administrativa. tema 1.124 do superior tribunal de justiça. NECESSIDADE DE SE determinar o sobrestamento do presente feito.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito.
No processo em epígrafe, a parte demandante almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, com o reconhecimento dos tempos de contribuição enumerados na inicial.
Ocorre que o Juízo de origem, de acordo com a sentença extintiva guerreada (evento 30), considerou que "a parte autora não juntou a cópia dos referidos documentos quando do pedido na fase administrativa, mesmo tais períodos não constando no CNIS do autor", pelo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por suposta falta de interesse de agir. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 17/12/2021, reconheceu a repercussão geral do tema e a Primeira Seção da Corte Cidadã afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Eis a ementa do decisum do STJ que delimitou o leading case (Tema 1.124): "(...)PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO.
ART. 1.037, II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3.
Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto no das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC) . 4.
Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe: 17/12/2021). Logo, em razão da determinação da Instância Superior, revejo meu posicionamento anterior em relação à matéria sob cotejo e determino a anulação da sentença recorrida e o sobrestamento do processo em análise, A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO até a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 1.124, ou seja, da definição da possibilidade de concessão e da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo da Autarquia Previdenciária.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, retornem-se os autos ao Juízo de primeira instância para que se proceda ao sobrestamento propriamente dito e aguarde-se a decisão da Corte Cidadã. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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