TRF2 - 5002275-19.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002275-19.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: NATALINA PEREIRA POLARY (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MELO DE ARAUJO (OAB RJ196973)ADVOGADO(A): MARCOS PUOCI PAES (OAB RJ173009)ADVOGADO(A): RAUL LOPES DOURADO (OAB RJ179009)ADVOGADO(A): MARIANA CURADO DUARTE (OAB RJ175943)ADVOGADO(A): TAYANA FREITAS PINHO DE SOUZA POSWOLSKI (OAB RJ176331) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB/RJ.
ANUIDADES.
FATO GERADOR.
REGISTRO.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos da Lei n. 8.906/1994, a obrigação de contribuir com a anuidade surge com a inscrição do profissional na OAB, independente do efetivo exercício da advocacia, encerrando-se pela verificação das hipóteses previstas para o respectivo cancelamento, em razão do requerimento, penalidade de exclusão, falecimento e exercício definitivo de atividade incompatível com a advocacia (art. 11 do Estatuto da Advocacia). 2.
Relativamente aos Conselhos Profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais decorre do simples registro do contribuinte no respectivo Conselho profissional, sendo irrelevante, para o fim da cobrança de anuidade, a comprovação do exercício da atividade.
Precedente: AgRg no AREsp n. 638.221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019. 3.
As Cortes Regionais vêm decidindo no sentido de que, embora a existência do registro no Conselho profissional gere a presunção do exercício regular da profissão e o dever de pagamento da anuidade, a comprovada incapacidade laboral do contribuinte constitui situação fática que afasta a exigibilidade do crédito. Precedentes. 4.
A apelada comprovou nos autos que estava incapacitada, definitivamente, de exercer atividades laborais desde 30/8/2012, ocasião em que lhe fora concedida a aposentadoria por invalidez, anteriormente ao período da cobrança, circunstância que ilide a presunção de legitimidade da CDA. 5.
A presunção de que a apelada cancelou seu registro profissional “há mais de quarenta anos” também restou confirmada, não só pelo registro de atividades no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que corrobora a narrativa da inicial, como pela própria OAB/RJ, na medida em que a tela sistêmica printada nas razões recursais registra o último pagamento de anuidade em 21/1/1988, sem que a apelante demonstrasse nos autos qualquer outro pagamento ou cobrança anterior ao período executado. 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 1º do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante em 10% (dez por cento), sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/08/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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23/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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