TRF2 - 5009208-05.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009208-05.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CLOVES DE SOUZA RANGELADVOGADO(A): FRANCISCA JESSYELE SOUSA DOS REIS OLIVEIRA (OAB DF069046)ADVOGADO(A): RAFAEL PORTO SMANIOTTO (OAB DF052400)ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB AL009370A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 ajuizada por CLOVES DE SOUZA RANGEL em face da União.
Diante do pedido de desistência da parte autora no evento 16, foi prolatada sentença extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15 (evento 18).
Intimado a recolher as custas judiciais, o autor requereu que não seja compelido ao pagamento das custas, diante da inexistência de relação processual e do desenvolvimento de um processo válido e regular (evento 26).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial ( EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2022/0148464-0 - Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143)-Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA- Data do Julgamento: 11/09/2023- Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2023)." Considerando que não houve recolhimento das custas iniciais antes da citação da parte ré, sendo prolatada sentença homologando a desistência (art. 485, VIII, do CPC), não deve haver condenação em custas.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2025
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:19
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DORALICE DE SOUZA RANGEL - EXCLUÍDA
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29/11/2024 14:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLOVES DE SOUZA RANGEL - NORMAL
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29/11/2024 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLOVES DE SOUZA RANGEL - EXCLUÍDA
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29/11/2024 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 13:15
Expedição de Mandado
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25/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 19:31
Decisão interlocutória
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22/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 22/11/2024 11:02:46)
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22/11/2024 10:44
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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22/11/2024 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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