TRF2 - 5034369-33.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:32
Determinada a intimação
-
15/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034369-33.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROBERTA RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) DESPACHO/DECISÃO A exequente alega que a decisão judicial proferida pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade da exigência do RQE para a realização da prova prático-oral do concurso, transitou em julgado em 26.11.2024, e que até o momento não houve o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, qual seja, sua reintegração funcional (processo 5034369-33.2018.4.02.5101/TRF2, evento 80, ACOR40).
Comprova que, em decorrência da inércia da parte executada, foi notificada a desocupar sua residência funcional, onde vive com sua filha menor de idade- evento 62, NOT2, e encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos se mostram evidenciados.
A probabilidade do direito decorre de decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade da eliminação da autora do certame e determinou sua reintegração.
O perigo de dano é evidente, diante da iminente perda do direito à moradia funcional, bem como da ausência de meios de subsistência da autora e de sua filha menor, em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
A permanência da autora na residência funcional decorre do exercício da função que lhe foi restituída judicialmente, ainda que, até o momento, não efetivada pela Administração.
A sua retirada do imóvel, nesse contexto, além de precipitada, comprometeria o direito assegurado judicialmente, gerando prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida que vise à retirada da autora de sua atual residência funcional, inclusive a instauração de procedimento administrativo ou propositura de ação possessória com esse fim, até o efetivo cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, com a sua reintegração ao cargo público.
Intime-se a União, nos termos do art. 536, do CPC, para cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária. -
19/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
14/05/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 26/11/2024
-
14/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:53
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Petição
-
11/02/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/12/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/12/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:05
Despacho
-
29/11/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 13:44
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO10 Número: 50343693320184025101/TRF2
-
26/09/2019 12:07
Remessa Externa - RJRIO10 -> TRF2
-
09/09/2019 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2019 18:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
16/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2019 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2019 09:38
Despacho/Decisão - de Expediente
-
25/07/2019 21:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/07/2019 17:16
Juntada de Petição
-
17/07/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2019 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2019 15:08
Juntada - Peças Digitalizadas
-
24/06/2019 16:45
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2019 12:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2019 11:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/06/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2019 15:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2019 14:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Chefe - militar do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro - SEREP-RJ - MINISTÉRIO DA DEFESA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
-
13/06/2019 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2019 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2019 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2019 12:32
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
11/06/2019 17:38
Juntada - Peças Digitalizadas
-
03/05/2019 12:53
Juntada de Petição
-
03/05/2019 12:50
Juntada de Petição
-
19/03/2019 17:03
Autos com Juiz para Sentença
-
13/02/2019 19:42
Juntada de Petição
-
04/02/2019 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2018 17:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
17/12/2018 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2018 17:42
Juntada de Petição
-
28/11/2018 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2018 20:05
Juntada de Petição
-
13/11/2018 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2018 14:57
Juntada - Peças Digitalizadas
-
08/11/2018 01:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2018 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2018 15:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2018 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
26/10/2018 16:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/10/2018 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
26/10/2018 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
-
26/10/2018 16:02
Intimação em Secretaria
-
26/10/2018 16:02
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
26/10/2018 15:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/10/2018 15:05
Lavrada Certidão
-
25/10/2018 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005161-46.2024.4.02.5116
Rosemere Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000050-15.2023.4.02.5117
Vera Lucia Silva do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2023 20:49
Processo nº 5027959-46.2024.4.02.5101
Attrius Agenciamento de Cargas Intl LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003162-63.2025.4.02.5103
Daniel de Souza Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005329-66.2024.4.02.5110
Juliana Costa de Freitas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 13:19