TRF2 - 5005911-32.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005911-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO FURTADOADVOGADO(A): JORGE LUIS DA CRUZ GONCALVES (OAB RJ237722) DESPACHO/DECISÃO Recebe a emenda da inicial de Evento 27.1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, recolha a complementação das custas processuais, conforme Evento 21.1, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tudo cumprido, venha o feito concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. -
14/09/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 23:52
Determinada a intimação
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05/09/2025 08:35
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005911-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO FURTADOADVOGADO(A): JORGE LUIS DA CRUZ GONCALVES (OAB RJ237722) DESPACHO/DECISÃO Diante da emenda de Evento 19.2, destaco que, no que concerne ao valor da causa, o art. 292, do CPC, estabelece que a ação que pretende modificar ato jurídico deve observar o valor do ato ou o de sua parte controvertida: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" No presente caso, a parte autora busca o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade resolúvel de imóvel submetido à alienação fiduciária constituída em contrato de financiamento habitacional.
Como já destacado no despacho anterior, o valor da garantia fiduciária é de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme Evento 1.8, p. 2.
Assim, nos termos do art. 292,§3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil).
Anote-se o novo valor da causa.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tudo cumprido, venha o feito concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. -
07/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:15
Determinada a intimação
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07/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 08:48
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005911-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO FURTADOADVOGADO(A): JORGE LUIS DA CRUZ GONCALVES (OAB RJ237722) DESPACHO/DECISÃO A parte autora recolheu custas no Evento 12.1, entretanto, o objetivo deste processo é o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade resolúvel de imóvel submetido à alienação fiduciária constituída em contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 64.000,00 (Item D4 - Evento 1.8, p. 2).
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa ao proveito econômico pretendido, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido. No mesmo prazo de 15 (quinze (dias), deverá ainda a parte autora cumprir a determinação de Evento 8.1 e trazer ao processo cópia atualizada da certidão da matrícula do imóvel.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais, venha o feito concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. -
14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:24
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005911-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO FURTADOADVOGADO(A): JORGE LUIS DA CRUZ GONCALVES (OAB RJ237722) DESPACHO/DECISÃO O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 6) Decisão da 5ª Vara Federal de São João de Meriti reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do processo. (Evento 4.1 Destaco que, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa ao proveito econômico pretendido, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade de consolidação da propriedade resolúvel de bem imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário cuja garantia fiduciária remonta a R$ 64.400,00, conforme Evento 1.8, p. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Os comprovantes de vencimentos juntados no Evento 1.5 demonstram que a parte autora percebe vencimentos superiores ao limite acima apontado, assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Dito isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo de 15 (quinze (dias), deverá a parte autora trazer ao processo cópia atualizada da certidão da matrícula do imóvel.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais, venha o feito concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. -
04/07/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 00:05
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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26/06/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02F)
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26/06/2025 16:06
Declarada incompetência
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26/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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