TRF2 - 5023551-89.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5023551-89.2022.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) para verificar a existência de eventual vínculo empregatício, em face da impenhorabilidade de salários.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CNSEG, para conhecimento de qualquer tipo de previdência privada em nome dos executados; e à BM&F BOVESP para que informem a existência de ações em nome das ora executadas; autorizo a parte autora, desde já, a pesquisa junto aos referidos órgãos, que deverão responder em 30 (trinta) dias. -
12/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5023551-89.2022.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA, na petição do evento 90, requereu o bloqueio dos cartões de crédito dos ora, EXECUTADOS (bandeiras MASTERCARD e VISA), como medidas coercitivas, a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), bem como a retenção do passaporte, a teor do art. 139, inciso IV do novo Código de Processo Civil.
Decido.
O requerimento da parte exequente se sustenta na chamada cláusula geral de efetivação, como é qualificado pela doutrina o disposto no art. 139, IV, CPC, segundo o qual as medidas executivas atípicas sujeitam-se a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC).
Conforme o art. 139, inciso IV, do CPC, o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusiva nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O STF, na ADI 5941, declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais do CPC que autorizam o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) O STJ, por sua vez, já proferiu reiteradas decisões sobre o tema.
Embora não tenha pacificado a matéria em precedente vinculante, já estabeleceu alguns requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas. A título exemplificativo, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico.7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Do voto condutor do acórdão, proferido pela Exma.
Sra. Ministra Nancy Andrighi, cabe trazer à baila o seguinte excerto, especialmente pertinente ao caso concreto em análise: Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito. Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Analisando esse acórdão e os posteriores sobre o tema, é possível resumir, em linhas gerais, os seguintes requisitos cumulativos para a adoção dessas medidas: 1. Subsidiariedade: necessidade de exaurimento das medidas executivas típicas cabíveis, demonstrando a sua ineficácia no caso concreto. 2. Proporcionalidade: a medida deve ser adequada, necessária, razoável e proporcional, guardando pertinência com a situação concreta e sem causar ônus excessivo ao executado. 3. Indícios de que o executado possui patrimônio expropriável: a medida executiva atípica não possui caráter punitivo, mas sim instrumental, devendo ser adotada quando houver indícios de que o executado possui patrimônio apto a viabilizar o cumprimento da obrigação. 4. Fundamentação adequada: necessário considerar as circunstâncias do caso concreto, com observância do contraditório substancial. Logo, a mera realização de tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis do executado não basta para a decretação das medidas atípicas, pois estas não podem caracterizar sanções processuais, devendo, ao revés, incidir sobre a vontade do devedor que possui patrimônio expropriável e tenta frustrar a execução, demovendo-o da inércia ou viabilizando o uso de alguma medida sub-rogatória. Afinal, trata-se de medidas de natureza coercitiva, e não punitiva.
Contudo, no caso dos autos, a exequente não demonstrou que os executados possuiriam disponibilidade patrimonial e estariam ocultando bens, situação que ensejaria a aplicação de medida coercitiva atípica, enquanto instrumento de medida sub-rogatória, no sentido de exercer pressão psicológica sobre o devedor para que este revele seu patrimônio e colabore com a execução.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos de apreensão de CNH e de passaporte da parte executada.
Intime-se a CAIXA para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC. -
04/07/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:12
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:18
Juntada de Petição
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08/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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10/03/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/03/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 09:54
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/01/2025 13:57
Juntada de Petição - (SP217987 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
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28/01/2025 13:57
Juntada de Petição - (ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
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22/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/01/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:07
Juntado(a)
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/10/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:46
Decisão interlocutória
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14/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/09/2024 08:14
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
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30/09/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:19
Juntado(a)
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2024 13:49
Juntado(a)
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12/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:47
Juntado(a)
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19/06/2024 19:57
Juntado(a)
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25/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para SP217987 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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02/03/2024 07:39
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2024 14:33
Juntado(a)
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11/01/2024 13:59
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 52
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13/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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13/12/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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12/12/2023 18:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/12/2023 18:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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16/10/2023 16:11
Despacho
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30/08/2023 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2023 09:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2023 13:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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18/05/2023 15:00
Despacho
-
28/04/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2023 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 13:15
Determinada a intimação
-
03/03/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2023 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2023 11:02
Determinada a intimação
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10/01/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2022 10:27
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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16/11/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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09/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2022/00535
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08/11/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/11/2022 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2022 11:04
Determinada a intimação
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21/10/2022 13:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2022 12:37
Juntada de Petição
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13/10/2022 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/09/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2022 13:15
Juntada de Petição
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19/09/2022 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2022 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2022 13:50
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2022 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/08/2022 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/08/2022 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/08/2022 16:23
Despacho
-
08/08/2022 15:53
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para ES009079 - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR)
-
08/08/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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