TRF2 - 5058423-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058423-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIANA VINCLES DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ131803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 13.1 opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da decisão do ev. 9.1 pretendo sua retificação.
A embargante alega, em síntese, que “omissão na d. liminar, uma vez que deixou de se pronunciar sobre o prazo quinqüenal de que dispõe a autoridade administrativa para homologar lançamento.” O recurso foi oposto tempestivamente.
A impetrante no ev. 16.1 apresenta o comprovante de recolhimento integral das custas judiciais iniciais (16.2). É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso , não verifico a ocorrência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente a matéria, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos (ev. 9.1): “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA VINCLES DA SILVA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar para determinar o “julgamento imediato do processo administrativo n. 13113.041643/2024-63, determinando à Autoridade Impetrada que aprecie imediatamente a documentação apresentada pela Impetrante e que publique a decisão administrativa no prazo máximo de cinco dias, considerando-se que já restou ultrapassado o prazo de 360 dias previstos no art. 24 da Lei nº11.457/07;” (1.1, p.15).
A parte impetrante relata, em síntese, que “sua declaração anual de rendimento do ano-base 2022 resultou na identificação de pagamento de tributos a maior, gerando saldo a restituir [...] Contudo, o processamento da Receita Federal detectou a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (“malha fina”), o que foi feito pela Im petrante em 01/02/2024 por meio do processo eletrônico n. 13113.041643/2024-63.
Ocorre que, passados mais de 500 dias sem qualquer movimentação (tela do e-CAC em anexo), tal inaceitável inércia afronta o art. 24 da Lei nº 11.457/2007”. [...] Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que ultime o exame o processo administrativo nº 13113.041643/2024-63 e comunique a resposta à impetrante no prazo máximo de 30 dias.
Ressalto, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação pertinente. [...]” Veja-se que, diferentemente do suposto pela União, não há que se falar que "o Impetrante, por via transversa, pretende obter homologação do lançamento que realizou" (13.1, p.3) (g.n.), mas tão somente que o Juízo se manifestasse "determinando à Autoridade Impetrada que aprecie imediatamente a documentação apresentada pela Impetrante" (1.1, p.5).
Apreciação sobre a qual foi destaco o cabimento exclusivo ao órgão administrativo e nos termos da legislação pertinente, dentre os quais os referentes ao prazo para a homologação do lançamento.
Esclareço ainda mais: ao menos uma resposta da Administração sobre, por exemplo, a suficiência, ou não, dos documentos apresentados deve ser dada à contribuinte visto que, nos termos da fundamentação expressa naquela decisão, foi violado o prazo para a resposta ao proc. n° 13113.041643/2024-63, não que se adentrar ao mérito do pedido de homologação do lançamento.
Assim, não há omissão na decisão embargada.
Verifica-se, assim, que o que pretende a recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Prossiga-se com intimação do MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 21:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 16:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058423-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIANA VINCLES DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ131803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA VINCLES DA SILVA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar para determinar o “julgamento imediato do processo administrativo n. 13113.041643/2024-63, determinando à Autoridade Impetrada que aprecie imediatamente a documentação apresentada pela Impetrante e que publique a decisão administrativa no prazo máximo de cinco dias, considerando-se que já restou ultrapassado o prazo de 360 dias previstos no art. 24 da Lei nº11.457/07;” (1.1, p.15).
A parte impetrante relata, em síntese, que “sua declaração anual de rendimento do ano-base 2022 resultou na identificação de pagamento de tributos a maior, gerando saldo a restituir [...] Contudo, o processamento da Receita Federal detectou a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (“malha fina”), o que foi feito pela Im petrante em 01/02/2024 por meio do processo eletrônico n. 13113.041643/2024-63.
Ocorre que, passados mais de 500 dias sem qualquer movimentação (tela do e-CAC em anexo), tal inaceitável inércia afronta o art. 24 da Lei nº 11.457/2007”.
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. O processo foi distribuído à 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência para uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária (3.1). É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Em análise sumária, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
A lide ora trazida à jurisdição estatal versa sobre a duração razoável do processo, ao tratar do tema a CF/88 assim dispôs: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (grifos nossos) Como se observa do preceito acima transcrito, a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais, e como cláusula pétrea, o direito aos meios que garantam a celeridade da tramitação processual judicial ou administrativa.
Tal direito, mesmo antes da alteração do texto constitucional, poderia ser extraído do princípio da Eficiência requerido pelo caput do art. 37 da CRFB/88, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifos nossos) No mesmo sentido a Jurisprudência: “Processual civil e administrativo.
Apelação de sentença que condena a autoridade fazendária [federal] a decidir os processos de interesse da impetrante no prazo de trezentos e sessenta dias do seu ingresso, com fulcro no art. 27, da Lei 11.457, de 2007, atacando o recurso a desnecessidade de aplicação de multa.
Não há espaço, no citado dispositivo, para a aplicação da multa, a só se justificar se estiver prevista na lei, o que, no caso, não ocorre.
Direito líquido e certo do impetrante de ter os seus pedidos decididos em trezentos e sessenta dias, sem a imposição da multa.
Provimento parcial do recurso voluntário e da remessa obrigatória, para excluir apenas a multa.” (APELREEX 00175910820124058300, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 27/06/2013 Página: 334.) (grifos nossos) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE RESPOSTA AO CONTRIBUINTE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 2.
Se a Administração Pública tem prazo estabelecido para decidir acerca de processo administrativo, a dilação desse prazo só pode ocorrer se houver motivo suficientemente capaz de justificar a demora na decisão. 3.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução, etc.). 4.
O art. 24 da Lei nº 11.457 (de 16/03/2007), estipula que: "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". (AMS 200671110007317, LEANDRO PAULSEN, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 13/06/2007) (g.n.) Sob o contexto específico a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, ao dispor sobre a Administração Tributária Federal instituiu o prazo máximo para a decisão de petições, defesas ou recursos em sua esfera a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Veja-se o art. 24 in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
A aplicação do art. 24 da Lei 11.457/07 para todos os processos no de natureza tributária no âmbito federal, restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, com efeito repetitivo 1.138.206, de 09/08/2010, confira-se: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/200824”. (g.n.) Com efeito, consoante disposto na legislação e Jurisprudência, dispõe a Administração Fazendária de prazo bastante dilatado, porém limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias, para decidir às demandas que lhe são formalizadas.
No caso concreto em análise, a parte impetrante demonstra que requereu administrativamente a apresentação de documentos comprobatórios complementares (“malha fina”) em 01/02/2024 (1.6) que gerou o processo administrativo nº 13113.041643/2024-63, o qual ainda não foi finalizado (1.7), em violação aos preceitos normativos e jurisprudenciais citados. Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que ultime o exame o processo administrativo nº 13113.041643/2024-63 e comunique a resposta à impetrante no prazo máximo de 30 dias.
Ressalto, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação pertinente. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Notifiquem-se, imediatamente a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Vindas as informações, dê-se vista ao MPF nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 00:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/07/2025 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10S para RJRIO14S)
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30/06/2025 22:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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30/06/2025 22:37
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Transação
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29/06/2025 19:34
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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