TRF2 - 5004235-65.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004235-65.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Requer a CEF penhora sobre os proventos da parte executada. É o relato do necessário.
Decido.
A impenhorabilidade encontra-se prevista no Código de Processo Civil que assim estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Como previsto no inciso IV, as verbas de aposentadoria são impenhoráveis.
Assim sendo, indefiro o pedido de penhora sobre proventos, tendo em vista haver comprometimento no sustento da parte executada.
Nada mai sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:24
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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25/08/2025 19:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004235-65.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Defiro a pesquisa no INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de I.R.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
14/08/2025 18:42
Juntado(a)
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14/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:25
Despacho
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:44
Juntado(a)
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004235-65.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa pelo sistema RENAJUD. Macaé/RJ, 30/07/2025. -
30/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004235-65.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD.
Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente. -
17/07/2025 15:34
Juntado(a)
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:18
Despacho
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17/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004235-65.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível. Macaé/RJ, 08/07/2025 -
08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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30/06/2025 15:04
Juntado(a)
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004235-65.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé, 11/06/2025. -
26/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:28
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:44
Despacho
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23/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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19/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/04/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:45
Despacho
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11/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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20/03/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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18/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/02/2025 17:37
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:56
Determinada a citação
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17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/02/2025 14:23
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/01/2025 15:15
Juntado(a)
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31/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:57
Despacho
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24/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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11/11/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:30
Despacho
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08/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2024 13:39
Juntada de Petição
-
30/10/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 16:15
Despacho
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29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2024 18:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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28/10/2024 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 18:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
28/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
28/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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22/10/2024 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição
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15/10/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:37
Despacho
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14/10/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 19:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/09/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:03
Determinada a citação
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17/09/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 20:10
Juntada de Petição
-
12/09/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 19:01
Juntada de Petição
-
07/09/2024 21:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2024 21:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2024 16:15
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/09/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
02/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 13:11
Determinada a citação
-
02/09/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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