TRF2 - 5004901-29.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-29.2025.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: ANTONINA SILVA DO SACRAMENTO NETAADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 16/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-29.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONINA SILVA DO SACRAMENTO NETAADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 17/03/2023.
Requer gratuidade de justiça e pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora do evento 11 como emenda à exordial. 3.
Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o(a) Dr (a). ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO, médico(a) ONCOLOGISTA, devidamente cadastrado(a) no sistema AJG, para atuar como perito(a) do Juízo. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) estimará, na hipótese de constatação de incapacidade laborativa, prazo para recuperação, salvo impossibilidade que deverá ser indicada expressamente (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei n. 8.213/91).
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. 5.
Fica o exame médico pericial designado, conforme disponível na pauta coletiva, para o dia 27/08/2025 às 14:00h, a ser realizado na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro, Niterói - RJ (sala 3), devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 7. Juntado o laudo: i) constatada a existência de incapacidade laborativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo; ii) não constatada a existência de incapacidade laborativa e não havendo outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido os prazos, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de recusa, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONINA SILVA DO SACRAMENTO NETA <br/> Data: 27/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
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31/07/2025 18:25
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbano (art. 60)
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24/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-29.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONINA SILVA DO SACRAMENTO NETAADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone).
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com o autor; ii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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