TRF2 - 5000771-11.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:39
Despacho
-
09/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
-
09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000771-11.2025.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ADIR DOS SANTOS PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BENZONIR FRANCO GONCALVES (OAB RJ178828) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRIDO ESTÁ CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA FIXOU PRAZO DE DOIS ANOS DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
TEMPO ADEQUADO PARA A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face de sentença (ev. 31), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de ADIR DOS SANTOS PORTO (CPF *03.***.*47-29), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 6483626375), com DIB em 17/12/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, com prazo estimado de duração de 24 meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários." O recorrente alega que o Magistrado sentenciante concedeu o benefício ao recorrido por prazo superior ao estimado pela perita judicial.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
A perícia médico-judicial, no exame realizado em 29/05/2025 (ev. 17), constatou que o recorrido apresenta quadro de CID10 - M17.1 - Outras gonartroses primárias e CID10 - M23.9 - Transtorno interno não especificado do joelho, que acarreta incapacidade total e temporária, cuja recuperação está condicionada à realização de tratamento cirúrgico: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Periciado com limitação da força e mobilidade de membro inferior E.
Exerce função laboral de grande esforço físico e que exige mobilidade plena, o que é incompatível, no momento, com seu quadro clínico atual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 25/07/2023 - Justificativa: Fixo a data em 25/07/2023 (Vide RNM do joelho E). - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 05/2026 - Observações: Sugiro mais 1 ano de afastamento laboral, para que autor consiga realizar pelo SUS o tratamento cirúrgico em joelho E e se recupere do procedimento. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Necessita de artroplastia total e colocação de prótese em joelho E." Em casos semelhantes, esta Turma Recursal reconhece adequada a concessão do benefício pelo prazo de dois anos, reconhecendo que há demora no acesso ao tratamento cirúrgico na rede pública de saúde.
Destaco o seguinte trecho do voto que proferi no processo 5001230-96.2023.4.02.5107/RJ (ev. 68.1 dos autos originários): "A prova pericial médico-judicial concluiu que a recorrida apresentava quadro de saúde de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga - CID-10: M23.2 e gonartrose [artrose do joelho] - CID-10: M17, encontrando-se temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, desde 07/2022, com estimativa de recuperação em três meses, a contar de tratamento cirúrgico futuro e eventual (ev. 34.1).
Noto que a recuperação da capacidade laborativa da recorrida está essencialmente ligada à realização do procedimento cirúrgico, conforme entendimento da prova pericial médico-judicial, o que não pode ser imposto à recorrida, conforme disposto no artigo 101 da Lei 8.213/1991, onde expressamente referido tratar-se de faculdade do segurado, razão pela qual foi fixado o prazo indeterminado à DCB.
A fixação de prazo indeterminado para a DCB não equivale em absoluto à não fixação de prazo ou, pior, à omissão de fixação de DCB, mas ao imperativo de não poder precisá-la, já que pendente de ato não oponível ao segurado.
Por isso entendemos que o prazo indeterminado obedece ao disposto no § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017.
Isso não impede o recorrente de submeter a recorrida à exame pericial médico revisional, para verificação da realização do tratamento cirúrgico e de seu êxito, conforme constou expressamente, inclusive, da sentença.
Em casos tais,
por outro lado, forçar-se a fixação do iníquo prazo de cento e vinte dias, disposto no § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017, que entendemos se dirigir apenas aos casos de omissão de fixação da DCB, o que não é o caso, como referi anteriormente, levaria à concessão de benefício mais gravoso, a aposentadoria por incapacidade permanente.
Mas acontece que o ora recorrente vem recorrendo dessa decisão, o que levou-nos à revisão de nosso posicionamento, por maioria deste colegiado, para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em casos tais, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização vem negando validade a essa interpretação do disposto no § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017 apenas aos casos de omissão de fixação da DCB, o que não é o caso, como referi anteriormente, da fixação de prazo indeterminado.
Ocorre que nesse caso nem a sentença concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente e nem a demandante recorreu desse ponto.
Portanto, ou mantínhamos a DCB com prazo indeterminado ou a fixávamos em cento e vinte dias, razão pela qual, confiantes na revisão de posicionamento nestas peculiares situações por parte da TNU, não negávamos a aplicação das teses fixadas nos Temas 164 e 246/TNU, que em momento algum tratavam especificamente dos casos de condicionamento da recuperação da capacidade laborativa a tratamento cirúrgico.
Mas a TNU firmou tese sobre o assunto no Tema 272, a meu ver trazendo menos luzes que escuridão ao objeto da discussão, porque demanda manifestação sobre a possibilidade de reabilitação profissional do segurado, o que somente o INSS pode dizer sobre, conforme tese firmada pela própria TNU no Tema 177, e uma inequívoca resistência do segurado ao tratamento invasivo, quando o que impede a solução são filas de anos, por vezes até mais de década para que o cidadão obtenha a prestação de saúde pelo SUS.
Então, como a elegibilidade à reabilitação profissional depende de exame próprio pelo INSS e a tese firmada no Tema 272 não fala apenas nisso, mas na sua "inviabilidade", o que ainda pressupõe aguardar o resultado da execução do programa de reabilitação, a solução do caso ficaria em suspensão condicional que não se coaduna com a necessária estabilidade jurídica e tempo razoável do processo, ainda mais em se tratando de processo sob o rito dos Juizados Especiais.
Além disso, a segurada, ora recorrida, não pode ser prejudicada por manifestar que quer sim ser operada, já que relata que tal procedimento está condicionado ao agendamento por meio do SUS (ev. 46), o que, se não depende do recorrente, menos ainda dependerá do cidadão.
Assim, não vejo solução mais consentânea do que fixar a DCB por prazo indeterminado, mas, como isso desafiaria o entendimento manifestado pela TNU, proponho o prazo para a DCB de dois anos, o que se mostra, lamentavelmente, razoável ante o tempo do SUS para cirurgias eletivas, e porque o recorrente não está impedido, como já referido na sentença, de submeter a recorrida a exame para verificação da realização do procedimento cirúrgico e de sua eventual recuperação da capacidade laborativa." Portanto, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Quanto ao prognóstico para recuperação, a auxiliar do Juízo afirmou que a parte autora poderá recuperar a capacidade para o trabalho com a realização de tratamento cirúrgico do joelho esquerdo, um ano após a realização do procedimento.
Nesse rumo, em respeito à tese fixada no tema 164 da TNU, bem como no PEDILEF nº 5008840-85.2017.4.04.7204, que reafirmou o entendimento de não ser possível condicionar a cessação do benefício à realização de procedimento médico ou pericial, fazendo-se necessária a fixação da DCB em juízo, passo a fixá-la.
Considerando o consignado no PEDILEF nº 5008840-85.2017.4.04.7204, que destacou a possibilidade de se fixar prazo para recuperação em período superior ao apontado no art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457/2017, ou seja, superior a cento e vinte dias), fixo a DCB em 24 meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial, prazo que considero razoável para a parte autora buscar a realização do tratamento cirúrgico indicado." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
-
23/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
22/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 59
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 43
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-11.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: ADIR DOS SANTOS PORTOADVOGADO(A): BENZONIR FRANCO GONCALVES (OAB RJ178828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 08/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
15/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-11.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: ADIR DOS SANTOS PORTOADVOGADO(A): BENZONIR FRANCO GONCALVES (OAB RJ178828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 09/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
09/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:13
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-11.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ADIR DOS SANTOS PORTOADVOGADO(A): BENZONIR FRANCO GONCALVES (OAB RJ178828)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de (CPF *03.***.*47-29), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 6483626375 ), com DIB em 17/12/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, com prazo estimado de duração de 24 meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários. Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
04/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
01/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADIR DOS SANTOS PORTO <br/> Data: 29/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
-
18/03/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 21:37
Despacho
-
25/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 18:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005341-11.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 44
-
25/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005210-21.2023.4.02.5117
Rosimeri Machado da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 18:48
Processo nº 5008843-94.2025.4.02.0000
Flavia Sivico
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 18:02
Processo nº 5000330-30.2025.4.02.5112
Geraldo Luiz Garcia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004908-14.2022.4.02.5121
Dejair Nunes Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 09:37
Processo nº 5073934-91.2024.4.02.5101
Eurico Joaquim Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2024 15:16