TRF2 - 5017592-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017592-35.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARCOS ANTONIO JUNCAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR a não incidência tributária sobre as verbas vencidas e vincendas identificadas nos contracheques com a rubrica "Adicional HRA", desde que pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
B) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar a responsavel pelo pagamento de seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as rubricas acima, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 12:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017592-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO JUNCAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais cíveis ajuizada por MARCOS ANTONIO JUNCA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela de evidência, e em síntese, seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária, com seus consectários legais.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência com sacrifício do contraditório prévio, prevista no art. 9º, p. único, inciso I, do CPC, consiste em medida excepcional, reservada estritamente às hipóteses em que o aguardo da manifestação da parte adversa ocasione o perecimento do direito pretendido.
A jurisprudência pátria é assente nesse sentido, representada pelo aresto proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2, abaixo colacionado (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária.
Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.
A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Não verificados quaisquer dos requisitos legais, a tutela não deve ser concedida. 4. É vedada a concessão de liminar para pagamento de valores devidos em atraso de qualquer natureza, nos termos do art. 7,§ 2º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 1.059 do CPC/15.
Caso ao final do julgamento de mérito entenda-se devido o pagamento de quaisquer valores atrasados, estes deverão ser recebidos seguindo as regras previstas no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014575-25.2017.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; Julg. 27/04/2018; Publ. 08/05/2018).
No caso dos autos, não se verifica situação que denote o risco a perecimento de direito. Com efeito, os fatos narrados não demonstram a impossibilidade de restituição do alegado crédito, tampouco situação de ausência de recursos voltados à garantia do mínimo existencial.
Dessa maneira, não se se mostra cabível à concessão de tutela de urgência sem que seja dada oportunidade à parte adversa de se manifestar.
Ainda que seja facultada a concessão da tutela liminar em sede de tutela de evidência, lastreada em precedente vinculante e em conjunto probatório suficiente (CPC, art. 311, inciso II, c/c p. único), o sacrifício do contraditório prévio reserva-se a situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.
Posto isso, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação da tutela liminar em momento antecedente à prolação da sentença, fica indeferido o pedido de tutela provisória em caráter antecipado, com base na evidência.
Cite-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do NCPC.
Intime-se o Autor, para ciência. (Prazo: 15 dias). -
25/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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