TRF2 - 5088175-41.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: HAYDE PAES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - LEI Nº 3.373/58 - RESTABELECIMENTO - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA DEVIDO À CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ÔNUS DA PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PROVA NÃO DIABÓLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÃO RESOLUTIVA. - Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão civil temporária (Lei nº 3.373/58) cancelada sob o fundamento de que a autora, filha maior de 21 anos, deixou de ostentar o estado civil de solteira ao constituir união estável, verificada na coincidência de endereços e telefones em certo período e na existência de filho comum. - A sentença vergastada não é nula, pois o juiz é livre para valorar e apreciar as provas, formando assim o seu convencimento, o qual deve estar devidamente fundamentado, e pode impor a produção de prova negativa, desde que o cumprimento do ônus não seja inviável ou excessivamente difícil. - Via de regra, o ônus da prova deve recair sobre quem alega o fato, e a autora ajuizou a presente ação alegando que não viveu em união estável com o pai de seu filho.
A comprovação de que a autora não constituiu união estável em certo período não se trata de "prova diabólica", podendo ser feita por meio de provas documentais e orais. Inverter o ônus da prova obrigando a FUNASA a trazer outros elementos probatórios além dos que ela já possui significaria impor a produção de "prova diabólica", já que exigiria o acesso à intimidade e à vida privada da pensionista. - A mera alegação da autora que "emprestou" seu endereço ao pai de seu filho, há muitos anos, por mera "praticidade" no recebimento de correspondências não é argumento bastante para afastar os fortes indícios de constituição de união estável. - Os requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 são condições resolutivas que, uma vez implementadas, levam à perda do direito ao benefício de forma automática e irreversível, ainda que a implementação tenha ocorrido há muito tempo. - A existência de prole comum havida ao longo de anos acrescida de coabitação por um período de tempo é uma evidência da existência de união estável, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, o que poderia ter feito inclusive por meio de provas orais, as quais, no entanto, dispensou quando intimada a especificar eventuais provas que pretendia produzir. - O fato de o companheiro ter falecido antes do período em que a coincidência de endereços e telefones ainda constava nos sistemas dos órgãos públicos não altera a resolução do caso, pois o próprio declarou residir no mesmo endereço da autora, que, por sua vez, reconheceu administrativamente a veracidade da coincidência de endereços, embora alegue (sem comprovar) não ter havido, de fato, a coabitação com ânimo de constituir família, a despeito da existência de filho comum. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: HAYDE PAES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/07/2025 18:47
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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16/07/2025 17:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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