TRF2 - 0055671-06.2018.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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02/09/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de certidão - 02/09/2025 18:58:39)
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02/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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01/09/2025 21:56
Processo Reativado - Novo Julgamento
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01/09/2025 21:56
Recebidos os autos - RJNIT04 -> TRF2
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0055671-06.2018.4.02.5102/RJAUTOR: FREDERICO VIDAL BARBOSA TORRESADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO MARINS DE MORAIS (OAB RJ179427)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIÃO a restituir as contribuições previdenciárias retidas acima do teto de salário de contribuição no período de abril/2013 a março/2018, calculadas no montante de R$ 13.925,83 (treze mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado até junho/2024, sendo R$ 7.116,03 a título de principal e R$ 6.809,79 a título de juros (evento 179, ANEXO2, págs. 55/58), valor ao qual serão acrescidos juros Selic até o pagamento. ?Deixo de condenar a ré em honorários advocatícios, tendo em vista o autor ter dado causa ao ajuizamento, nos termos da fundamentação, além de ter decaído de parte mínima do pedido.
CONDENO o AUTOR em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor histórico pretendido (R$ 76.352,73) e o valor histórico a ser restituído (R$ 7.116,03).
Custas a serem suportadas pelo AUTOR.
Sentença não sujeita ao duplo grau em razão do valor da condenação (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/06/2023 16:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU-RJ (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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03/04/2023 16:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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03/04/2023 16:43
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2023
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03/04/2023 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2023 10:58
Juntada de Petição
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09/02/2023 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2023 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2023 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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08/02/2023 16:48
Anulada a sentença
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08/02/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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08/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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07/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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