TRF2 - 5000927-13.2022.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:49
Juntada de Petição
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
08/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000927-13.2022.4.02.5109/RJ REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZALDICEIA DA SILVA (OAB RJ082134) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, nos termos do item III da decisão de cumprimento de sentença: III. Transcorrido o prazo sem que o réu tenha apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, devendo apresentar a planilha de cálculo com a discriminação do valor correspondente a cada competência. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do interessado. (...) Apresentados os cálculos, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 535 do CPC. -
05/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000927-13.2022.4.02.5109/RJREQUERENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZALDICEIA DA SILVA (OAB RJ082134)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
04/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:31
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 14:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRES01
-
03/07/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
01/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000927-13.2022.4.02.5109/RJ RECORRIDO: ELIAS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ZALDICEIA DA SILVA (OAB RJ082134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autarquia, mantendo a sentença que concedeu benefício por incapacidade ao autor.
Na mesma decisão, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com observância da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Alegam que a decisão embargada incorreu em erro material ao aplicar a gratuidade de justiça à autarquia federal, o que não se justifica, e ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, em desconformidade com o art. 85, § 3º, do CPC, que estabelece como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Requer o acolhimento dos embargos para correção do vício apontado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, os embargantes apontam a existência de erro material na parte dispositiva da decisão monocrática, especificamente quanto à aplicação da gratuidade de justiça ao INSS e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com razão os embargantes.
A decisão embargada, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios com fundamento na gratuidade de justiça, incorreu em erro material, uma vez que a autarquia previdenciária, por sua natureza jurídica, não é beneficiária da gratuidade de justiça nos moldes do art. 98 do CPC.
Além disso, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa também não se coaduna com o disposto no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, que estabelece como critério preferencial o valor da condenação ou, não sendo possível, o proveito econômico obtido.
No caso, houve condenação ao pagamento de benefício previdenciário, sendo possível a mensuração do proveito econômico, razão pela qual a base de cálculo deve ser ajustada.
Vale ressaltar, ainda, que a decisão não mencionou expressamente a Súmula 111 do STJ, que continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme estabelecido no Tema 1.105 do STJ.
Trata-se, portanto, de vício de natureza material, que pode e deve ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, para evitar desdobramentos indevidos na fase de cumprimento de sentença.
A correção ora promovida não implica rediscussão do mérito da decisão, tampouco altera sua conclusão quanto à improcedência do recurso da autarquia.
Trata-se apenas de adequação da parte dispositiva aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e declarar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença. -
30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/03/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
24/03/2025 10:50
Juntada de Petição
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Petição
-
19/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/03/2025 15:42
Juntada de Petição
-
11/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/03/2025 12:16
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 22:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/03/2025 14:39
Juntada de Petição
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:22
Conhecido o recurso e não provido
-
21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:27
Juntada de Petição
-
08/01/2024 16:50
Juntada de Petição
-
08/01/2024 10:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
08/01/2024 10:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/01/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/12/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/12/2023 10:15
Juntada de Petição
-
06/12/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/12/2023 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/11/2023 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
10/11/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/11/2023 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2023 14:00
Juntada de Petição
-
31/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
11/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 07:56
Juntada de Petição
-
27/06/2023 14:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/06/2023 19:33
Determinada a intimação
-
26/04/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 21:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/02/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2023 20:29
Juntada de Petição
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/01/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/01/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/01/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
21/09/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
25/08/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 19:38
Determinada a intimação
-
23/08/2022 23:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2022 23:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIAS PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 16/01/2023 às 12:30. <br/> Local: Sala de Perícias - Subseção de Resende - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, n. 1.235, Nova Liberdade, Resende, RJ, CEF 27510-
-
12/08/2022 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2022 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/06/2022 22:16
Juntada de Petição
-
08/06/2022 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2022 17:55
Juntada de Petição
-
26/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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